quinta-feira, 18 de maio de 2017

DISCRETO, RECATADO E DO FÓRUM. A CONDUTA DO JUIZ: LIVRE CONVENCIMENTO, DISCRIÇÃO E SUSPEIÇÃO. Por Percival Maricato



Toda a força de um juiz e igualmente de um membro do Ministério Público, da polícia, de outros servidores públicos, decorrem do poder do Estado e no caso do Brasil, das normas do Estado Democrático de Direito, que foram sendo construídas com muita luta de todos na sociedade, em especial os de baixo, os que mais precisam de proteção. Sem esse respaldo não poderiam exigir obediência de ninguém.

Tendo autoridade, poder, deferido pela sociedade, ou seja, por todos do povo e não por uma pessoa, classe social ou por partido político, evidente o servidor tem que seguir determinadas normas de conduta. Ao juiz cabe  julgar de forma independente, focar o caso concreto, submisso à lei, interpretar da forma mais neutra  possível. Ressalte-se que juiz deve ficar equidistante do réu e do promotor, este com a missão de acusar, o juiz de julgar, nunca de ser parte, agir, prender para obter confissões, interrogar como se fosse delegado de polícia. Ninguém deveria ficar satisfeito com um Judiciário assim, ainda que as vítimas sejam seus inimigos, pois deve notar que está se destruindo garantias que podem impedir contrariedades no futuro, se os ventos mudarem.

Não se espere julgamento totalmente isento, pois todo cidadão, o magistrado inclusive, tem sua formação ideológica, tendências, avaliações, submete-se de forma diferente a pressões sociais, da mídia toda poderosa, psicológicas, atende em maior ou menor grau a sensibilidade, emoções, instintos, interesses, é conduzido por valores que lhe foram sendo inculcados no ambiente onde nasceu e viveu, normas de conduta que aprendeu a observar desde que veio ao mundo, passando por pais, escolas, igreja, meios de comunicação, classe social a que pertence ou quer pertencer, comunidades.. Mas no mínimo exige-se  um esforço pela neutralidade, isso deve ficar claro, transparente, insofismável, para que sua decisão seja legitima, jamais pode se conduzir por convicções íntimas, quebra de paradigmas com determinado réu, tratamento especial a determinado caso,condenar por antecipação ou por suspeitas. Em especial na área penal, onde está em jogo a honra e a liberdade do cidadão, costuma-se dizer que tem que haver um conjunto probatório que demonstre inequivocamente a culpa ou dolo para a condenação, que é preferível ter um infrator livre do que um inocente punido, que in dúbio pro réu.

O legal e o legítimo

O jurisdicionado, o cidadão, não é obrigado a obedecer decisão que não seja legítima. Goffredo da Silva Telles, na Carta aos Brasileiros, divulgada nos estertores da ditadura militar, deixou claro a diferença entre legal e legítimo: a norma produzida por um regime de força pode ser considerada legal, os atos institucionais da ditadura por exemplo, porém só é legítima a que decorre do poder que vem do povo, que tem origem no povo, no poder originário e constituinte. Portanto, as normas e decretos da ditadura eram legais, jamais legítimas. Eram obedecidas devido ao sistema da força policial-militar que era imposta à sociedade, ao próprio ordenamento jurídico, tanto nos decretos como no poder dos tribunais militares. Da mesma forma, para ser obedecida voluntariamente a decisão judicial tem que ser legítima.

Juiz, processo e conduta

No âmbito do processo, o juiz tem direito a decidir conforme seu livre convencimento motivado, também denominado de persuasão racional. Evidente que tem que haver o fato e a prova e coerência entre elas e com  a decisão; por isso se diz decisão motivada, ou seja, não aleatória, não por preferências políticas, não por convicções íntimas.  Um princípio de direito ensina:  “o que não está nos autos, não está no mundo”(quod non est in actis, non est in mundo).  Não se pode condenar alguém por preferência política e nem mesmo por suspeita ou cometimento de delito em outra ocasião, algo que não na que está sob julgamento. Há se ter provas e sólidas no caso concreto.

Conforme a conduta do juiz, a parte pode pedir seu impedimento ou suspeição. É caso, por exemplo, de ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou tiver aconselhado qualquer das partes, portanto, tiver interesse em livrar ou punir o réu, como consta do Código de Processo Penal. Em texto melhor elaborado, juiz é suspeito quando for “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”  como consta do Código de Processo Civil. O impedimento se dá por motivo mais forte ainda, quando o juiz é parente da parte ou de seu advogado (esposa, irmão) e em situações semelhantes. O que se espera nesses casos é que o próprio juiz se declare impedido ou suspeito. Se não o fizer  a parte pode pedir seu afastamento, o que dificilmente tem sido aceito nas instâncias superiores, especialmente quando composta de magistrados com as mesmas preferências do juiz de instância inferior ou o apontado fizer parte do tribunal.

Discreto, recatado e do fórum

Por fim, o que se espera de um juiz é que seja também discreto, recatado, mantenha distância de atividades estranhas ao judiciário, especialmente políticas e de políticos, não manifeste suas preferências ideológicas ou casos concretos submetidos ao Judiciário, a seus colegas, não banque o parlamentar ou político. O magistrado deve evitar atividades que, apesar de disfarçadas com outro nome, tenha inegável caráter político, às vezes pela pessoa premiada ou por quem dá o prêmio ou faz ou recebe a homenagem. Não deve ficar se manifestando sobre o processo em outras atividades, especialmente pela mídia; está cometendo infração e deixando claro sua suspeição, se explícita ou implícita sua opinião, preferência, pré julgamento.  “Juiz só fala nos autos”, diz outra lição jurídica pacífica até anos atrás.

Enfim, o Estado Democrático de Direito deu ao juiz diversas prerrogativas. Consta, entre outras, na Constituição, inamovibilidade,  vitaliciedade

, irredutibilidade de vencimentos, para que ele não se submeta a pressões, tenha neutralidade e independência, que são também obrigações. A imparcialidade é sua maior distinção, não só jurídica, mas também moral. Não sendo assim, a decisão é atingida pela suspeição, não é legítima, deve ser alterada em instâncias superiores e, nos casos mais graves, suas motivações devem ser apuradas no interesse do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito, de toda a sociedade.

Percival Maricato, advogado

http://jornalggn.com.br/noticia/discreto-recatado-e-do-forum-por-percival-maricato

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