“Nada
pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada,
quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do
acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se
trate de crime hediondo”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal. Com esse argumento, ele mandou soltar uma mulher acusada de homicídio
qualificado, presa em 2013 e pronunciada em 2014, mas ainda “sequer julgada
pelo tribunal do júri”.
Alongar
preventiva sem justificativa atenta contra princípio constitucional da
dignidade humana, afirma Celso de Mello.
O
ministro concedeu o Habeas Corpus nesta segunda-feira (22/5) por entender que
ficou configurado “excesso de prazo” numa preventiva que já dura quatro anos.
Prisões processuais, diz Celso, não podem ter duração indeterminada “sob pena
de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo
incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.
A
decisão é mais uma crítica às prisões provisórias por parte do Supremo. Não é
um posicionamento novo por parte do ministro e nem uma prática nova por parte
dos entes estatais – 44% dos quase 700 mil presos do Brasil ainda não têm
condenação, segundo dados do Ministério da Justiça.
Mas
as críticas, especialmente por parte do decano do STF, têm se intensificado. No
despacho desta sexta, Celso escreveu que “a duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de
modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa –
considerada a centralidade desse princípio essencial”.
O
ministro discute ainda o fato de não haver regra sobre a duração das prisões
processuais no Brasil. Mas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da
qual o Brasil é signatário, diz, no item 5 do artigo 7º, que toda pessoa presa
“deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e tem direito a ser
julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
Portanto,
analisa o ministro, a alternativa à prisão processual alongada sem
justificativa é a liberdade. “Isso significa, portanto, que o excesso de prazo,
analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente
daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha
cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz, na concreção de seu alcance,
situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do due
process of Law [devido processo legal].”
HC 139.664
Pedro Canário é editor
da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-mai-22/nada-justifica-preventivas-longa-duracao-celso-mello
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