Um
contrato administrativo pode ser anulado quando demonstrada a ocorrência de
caso fortuito. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
confirmou sentença que anulou o contrato mantido entre uma pequena empresa de
engenharia e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Motivo: o dono da
empresa foi acometido de depressão e não pôde fazer a obra. Com a decisão, a
empresa conseguirá reaver os R$ 7,5 mil que havia pago de multa, sanção por
descumprimento do contrato.
Conforme
o processo, a empresa havia vencido licitação para construir a colônia de
férias da universidade. Entretanto, o engenheiro responsável pela obra, sócio
majoritário, passou a sofrer de transtorno depressivo grave, ficando
impossibilitado de exercer as suas atividades habituais. Ele, então, pediu a
anulação do contrato. A UFRGS, no entanto, não concordou. Aplicou a multa e
suspendeu temporariamente a participação da empresa em licitação com a
administração pública federal.
A
empresa ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo anulação da
multa e das sanções administrativas, que foi julgada procedente. A universidade
recorreu argumentando que a doença em um dos sócios não pode ser motivo para a
anulação do contrato.
Relator
do caso, desembargador Fernando Quadros Silva, manteve o entendimento da 5ª
Vara Federal. “O juízo de primeiro grau entendeu que as alegações da parte
autora foram devidamente provadas como suficientes para a concessão de seu
pedido”, registrou o desembargador no seu voto.
Citando
os termos da sentença, reconheceu a queda na capacidade de trabalho, comparado
com os períodos imediatamente anterior e posterior à doença. “A alegação de
incapacidade laboral, portanto é corroborada pelo acervo profissional
registrado no Crea [conselho profissional dos engenheiros]. Com efeito, o que
se tem na realidade é que a análise do contrato revela que a [empresa] depende
exclusivamente do autor.”
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo
5068474-72.2013.4.04.7100/RS.
http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/depressao-permite-anulacao-contrato-prestacao-servicos
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