A
10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa a pagar indenização por danos
morais e materiais para idosa que sofreu queda em elevador na estação em Novo
Hamburgo.
A
autora da ação afirmou que estava acompanhada de sua filha e de sua irmã,
também idosa, quando sofreu a queda no interior do elevador da Estação FENAC em
Novo Hamburgo/RS. Narrou que a cabine do elevador acabou parando acima do nível
do chão, revelando um degrau de aproximadamente 20 cm, tendo ela tropeçado e
caído de forma violenta, machucando seu ombro direito e sua cabeça. Teve que
aguardar por mais de 1h30min o socorro. Passou por cirurgia e sofreu redução da
mobilidade e força do ombro, havendo prescrição de fisioterapia e repouso.
No
1º grau, a empresa de trem foi condenada a pagar 70% dos danos materiais
causados à autora, referentes às consultas particulares e às sessões de
fisioterapia e acupuntura. Também determinou o pagamento de 70% dos valores
necessários à continuidade do tratamento, além de indenização por dano moral no
valor de R$ 3,5 mil. No entanto, a autora recorreu da sentença, alegando
ausência de culpa concorrente. O elevador em questão tinha por finalidade
justamente auxiliar o deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção, de
modo que deveria ser disponibilizado com maior cautela e atenção, afirmou a
autora.
O
relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a
condenação, porém aumentando o valor da indenização por dano moral para R$ 7
mil. Para o magistrado, é inaceitável conceber o mau funcionamento do ascensor
como uma das causas determinantes para o acidente. Ora, estivesse ele
posicionado corretamente, no lugar apropriado, o evento danoso jamais teria ocorrido.
Ponderou que o elevador é direcionado a pessoas idosas e/ou com dificuldade de
locomoção, motivo pelo qual deveria a empresa ainda adotar maiores cuidados e
cautela para, justamente, evitar esta espécie de acidente.
Porém,
o relator reconheceu a culpa concorrente da autora, afirmando que ambas as
partes tiveram fração de culpa pelo acontecido. O desnível de 20 cm é bastante
perceptível a qualquer pessoa. Nesse contexto, deveria a autora ter procedido
com maior zelo e atenção ao ingressar no elevador. Tivesse a requerente
avançado de forma adequada o acidente também não teria acontecido. Contribuiu,
portanto, para a sua ocorrência, afirmou o desembargador Pestana.
Com
relação ao aumento da indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a
lesão sofrida pela autora foi grave, em pessoa idosa que necessitou de
tratamento cirúrgico e repouso por quatro meses. “Fatores que, a meu ver,
evidenciam um abalo imaterial proeminente”, disse o Desembargador.
Processo nº
70071783906.
Fonte: TJRS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/idosa-gaucha-que-sofreu-queda-em-estacao-trensurb-recebera-indenizacao/41641?utm_campaign=&utm_content=Idosa+ga%C3%BAcha+que+sofreu+queda+em+esta%C3%A7%C3%A3o+do+Trensurb+receber%C3%A1+indeniza%C3%A7%C3%A3o+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.795+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+27.03.2017
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