Quando
a mulher faz hora-extra, tem por lei direito a um descanso remunerado de 15
minutos. Essa regra está prevista no artigo 384 da CLT, que foi recepcionado
pela Constituição, e se justifica pelas diferenças fisiológicas entre os
gêneros. Com essa análise, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região obrigou um banco a pagar o benefício para todas as funcionárias que
fizeram hora-extra na região de Catanduva (SP).
O
Sindicato dos Bancários de Catanduva, representado pelo advogado o advogado Vitor Monaquezi Fernandes, do
escritório Crivelli Advogados
Associados, entrou com ação para o pagamento do benefício às funcionárias que
atuam em sua região de atuação. Na primeira instância, o juiz negou o pedido afirmando
que seria o caso de cada trabalhadora entrar com uma ação individual. Assim o
banco poderia se defender de forma mais adequada, pois cada caso é uma situação
específica e ele poderia ter razões para mostrar porque não pagou.
No
recurso, o TRT-15 reformou a decisão e explicou que o sindicato tem
legitimidade “ampla” para propor a ação. “Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, resta desnecessária qualquer autorização dos
substituídos ou apresentação do rol dos substituídos”, escreveu o relator,
desembargador Henrique Damiano.
Sobre
o mérito, o julgador ressaltou que “é pacífico o entendimento no TST de que o
artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com
efeito, as diferenciações fisiológicas entre os gêneros justificam referido
tratamento legal diferenciado, motivo pelo qual não há se falar em afronta ao
princípio da isonomia”.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-26/trt-condena-banco-pagar-descanso-hora-extra-funcionarias
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