É
possível averbar contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado por
instrumento particular com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro
Imobiliário. O entendimento é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo em
recurso administrativo contra decisão que autorizou a medida.
Segundo
os devedores, a averbação autorizada viola o artigo 108 do Código Civil, que
diz o seguinte: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Os
devedores alegaram ainda que somente pessoas jurídicas que integram o Sistema
Financeiro Imobiliário têm competência para firmar esse tipo de negócio
jurídico. Os argumentos foram recusados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Para
o órgão, o artigo 108 do Código Civil é claro ao definir como exceção à regra a
existência de “lei em contrário”. Destacou que há a Lei 9.514/97, que trata do
Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel, que por ser específica, se sobrepõe ao Código Civil.
Citou
também que o artigo 38 da Lei 9.514/97: “Os atos e contratos referidos nesta
Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão
ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos
de escritura pública”.
E
mencionou ainda o Item 230 do Capítulo XX das Normas Judiciais da CGJ-SP. A
norma determina que a alienação fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/1997, “pode
ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica,e não é privativa das
entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)”.
“Resta
patente, então, que contratos de alienação fiduciária de imóvel são daqueles a
que não se exige forma pública, podendo ser validamente celebrados por
instrumento particular”, concluiu a CGJ-SP ao definir o tema, que depois foi
novamente questionado por mandado de segurança, que foi negado.
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-fev-12/alienacao-fiduciaria-feita-pessoa-juridica-fora-sfi
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