A
5ª Turma do TST reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma
família de Salvador (BA) que explorou o trabalho doméstico de uma menina por
mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. Para
o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, o caso tem “indiscutível
relevância social, porque a prática do empregador de contratar menor para o
trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial,
em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores
domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada”.
Na
ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho partiu de matéria
jornalística que contava o caso. Uma denúncia à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres resultou no resgate da jovem e na abertura de
inquérito policial e no próprio MPT.
Entre
outros detalhes, a ação informava que, de acordo com a avaliação psicossocial
feita pelo MPE-BA, a menina “não sabia sequer sua idade e tinha perdido a noção
de tempo”. Uma vizinha, autora da denúncia, declarou que ela apanhava
frequentemente do casal, e que “toda a rua ouvia seus gritos pedindo socorro”.
As
instâncias inferiores reconheceram a existência de trabalho doméstico infantil,
levando em conta que a menina começou a trabalhar aos 13 anos, e condenaram os
réus a se absterem da prática, fixando multa diária de R$ 5 mil por
descumprimento.
Sentença
e acórdão regional rejeitaram, porém, o pedido de condenação em dano moral
coletivo, por entender que os danos foram sofridos por uma única vítima, sem
desprezo à esfera extrapatrimonial de um grupo ou comunidade de pessoas nem
existência de “sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz
de ferir a ‘moral’ da coletividade inserida nesse contexto”.
Mas
a 5ª Turma do TST entendeu, porém, que a decisão do TRT baiano violou o artigo
5º, inciso X, da Constituição da República. O ministro Levenhagen enfatizou que
“não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto
integrante de uma coletividade”.
Para
ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas
singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa
e não meramente individual.
Ao
prover o recurso, a 5ª Turma considerou inviável fixar o valor da indenização
pelo dano imaterial, que não foi reconhecido nas instâncias anteriores. Por
isso, determinou o retorno do processo à 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA)
para que arbitre o valor da condenação. A decisão foi unânime. (O número do
processo foi omitido para preservar a privacidade da parte).
http://www.espacovital.com.br/noticia-34834-exploracao-trabalho-domestico-infantil-uma-menina
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