terça-feira, 4 de abril de 2017

DANO MORAL COLETIVO. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO INFANTIL DE UMA MENINA

A 5ª Turma do TST reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma família de Salvador (BA) que explorou o trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. Para o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, o caso tem “indiscutível relevância social, porque a prática do empregador de contratar menor para o trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial, em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada”.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho partiu de matéria jornalística que contava o caso. Uma denúncia à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres resultou no resgate da jovem e na abertura de inquérito policial e no próprio MPT.

Entre outros detalhes, a ação informava que, de acordo com a avaliação psicossocial feita pelo MPE-BA, a menina “não sabia sequer sua idade e tinha perdido a noção de tempo”. Uma vizinha, autora da denúncia, declarou que ela apanhava frequentemente do casal, e que “toda a rua ouvia seus gritos pedindo socorro”.

As instâncias inferiores reconheceram a existência de trabalho doméstico infantil, levando em conta que a menina começou a trabalhar aos 13 anos, e condenaram os réus a se absterem da prática, fixando multa diária de R$ 5 mil por descumprimento.

Sentença e acórdão regional rejeitaram, porém, o pedido de condenação em dano moral coletivo, por entender que os danos foram sofridos por uma única vítima, sem desprezo à esfera extrapatrimonial de um grupo ou comunidade de pessoas nem existência de “sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a ‘moral’ da coletividade inserida nesse contexto”.

Mas a 5ª Turma do TST entendeu, porém, que a decisão do TRT baiano violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. O ministro Levenhagen enfatizou que “não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade”.

Para ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual.

Ao prover o recurso, a 5ª Turma considerou inviável fixar o valor da indenização pelo dano imaterial, que não foi reconhecido nas instâncias anteriores. Por isso, determinou o retorno do processo à 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) para que arbitre o valor da condenação. A decisão foi unânime. (O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte).

http://www.espacovital.com.br/noticia-34834-exploracao-trabalho-domestico-infantil-uma-menina


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