A
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que manteve o autor, J.J.M.F.,
como um dos réus da Execução Fiscal 98.0057908-7. A dívida cobrada na referida
execução decorre da cobrança de contribuições previdenciárias à empresa Sermapi
Serviços Marítimos S/A, da qual o autor é um dos sócios.
No
processo, ele sustenta que não é o responsável tributário, nos termos do artigo
134 do Código Tributário Nacional (CTN), pois detém menos de 1% das ações da
empresa e que exerceu cargo diretivo na executada no período de 06/10/93 a
17/07/95, período não abrangido pela execução fiscal. Alega, ainda, que a
penhora teria recaído sobre bens impenhoráveis.
Entretanto,
a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vidal
de Castro, explicou em seu voto que, quando o nome do sócio consta da Execução
Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável, não se discute
a possibilidade de se redirecionar a execução fiscal, independentemente de
qualquer prova, já que o título executivo extrajudicial tem presunção de
legitimidade.
“Neste
caso, incumbe ao sócio o ônus de provar a ausência das circunstâncias previstas
no artigo 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos ‘com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’”, esclareceu a
magistrada, citando entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1104900 ES 2008/0274357-8.
Desta
forma, de acordo com a relatora, cabia ao autor, por meio dos Embargos à
Execução, provar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que não
ocorreu. “O Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação
fiscal, na qualidade de sócio (Diretor) pois, no caso em apreço, fica patente a
ocorrência de infração legal em virtude do não cumprimento dos deveres impostos
por lei, qual seja, recolher as contribuições previdenciárias objeto das
CDA’s”, concluiu a juíza convocada.
Em
seu recurso, J.J.M.F. alega também que os bens penhorados seriam de família e,
portanto impenhoráveis. Mas, de acordo com a sentença, foram penhorados tapetes
persas, piano, quadros, bandejas de prata, aparelho de som e compoteira, que
não se enquadram nessa categoria. “Na hipótese dos autos, os bens penhorados
não estão abrigados pela impenhorabilidade, pois se enquadram na categoria de
bens supérfluos ou suntuosos, na medida em que não são essenciais à
funcionalidade e dignidade do lar”, finalizou a relatora.
Processo:
0509230-69.2002.4.02.5101
http://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-socio-e-corresponsavel-por-contribuicoes-previdenciarias-devidas-por-empresa/?platform=hootsuite
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