É
interessante o STF e a OAB voltarem a este assunto exatamente neste momento.
Ontem,
o site do STF publicou uma nota sobre o pedido da OAB para que o Supremo
regulamente o artigo do Código do Processo Penal que proíbe juízes de
sequestrarem cidadãos que ainda não foram condenados, ou seja, que proíbam a
famigerada condução coercitiva, que se tornou instrumento de poder e vingança
em mãos de juízes como Sergio Moro.
Condução
coercitiva, alega a OAB, é inconstitucional.
O
STF vai tirar o pirulito da boca de magistrados sociopatas.
***
No
site do STF
OAB
questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal
Quarta-feira,
22 de março de 2017
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de
1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à
aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. A questão é
tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444,
ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade.
O
dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa
ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a
OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de
interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem
sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se
permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação
criminal. Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a
observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o
cidadão tenha descumprido anterior intimação”.
A
entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda
que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos
fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se
detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do
sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da
ampla defesa e do contraditório. “É incabível a determinação de sua condução
forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve
ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.
Caso
não seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a
inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim
de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não
comparecimento injustificado do acusado.
Rito abreviado
O
relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao trâmite da ADPF 444, tendo em vista a relevância
da matéria. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva,
sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria
e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.
O
ministro Gilmar Mendes observou que a ADPF 395, com objeto semelhante, está
liberada para julgamento pelo Plenário. No despacho, o relator determinou ainda
a requisição de informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os
autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, para que se
manifestem no prazo de cinco dias.
http://www.ocafezinho.com/2017/03/23/stf-vai-proibir-juizes-de-sequestrar-cidadaos-inocentes-como-fez-sergio-moro-com-lula-e-eduardo-guimaraes/
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