A
14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu o pedido subsidiário
formulado pelo Ministério Público Federal contra a União, determinando a
suspensão do 29º Concurso Público para Procurador da República, por
inobservância ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 12.990/2014, que
determina a reserva de 20% das vagas a candidatos negros.
Em
sua decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, titular da 14ª Vara
Federal, pontua a importância da ação afirmativa, visando inserir as pessoas,
vítimas de discriminação histórica, no mercado de trabalho, mediante
compensações (sistema de cotas), realizando, assim, dois dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, a saber: erradicar as
desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, cor
ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV, da
Constituição).
O
magistrado não deixou de mensurar o eventual custo do desfazimento de toda a
primeira fase do mencionado concurso (com a abertura de novas inscrições, em
que sejam oferecidas as vagas reservadas aos candidatos negros, com a repetição
daquelas provas) para tomar a decisão de suspender o certame. No entanto, após
detalhado exame dos autos, o que ficou evidenciado foi a injustificada
recalcitrância das autoridades responsáveis em fazer cumprir a Lei n.
12.990/2014.
A
União será citada, e caso não haja produção de outras provas, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, conforme
o disposto no art. 355, I, do NCPC.
http://portal.trf1.jus.br/sjdf/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-federal-suspende-o-29-concurso-publico-para-procurador-da-republica-por-nao-reservar-20-das-vagas-a-candidatos-negros.htm?platform=hootsuite
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