Em
correspondência exclusiva para o Nocaute, da prisão de Curitiba José Dirceu
aponta, um por um, os desmandos do juiz Sérgio Moro, que acaba de condenar o
ex-ministro a onze anos e três meses de prisão. “Para me manter preso, Moro
alega ameaça à ordem pública, de forma genérica, e que o produto do crime não
foi recuperado, expondo mais uma de suas razões sem base nos fatos”, afirma
Dirceu. E completa: “Estou sem renda há três anos. Todos os meus bens estão
sequestrados, arrestados e — com exceção de dois — confiscados.”
Na
sentença da minha recente condenação — processo Apolo-Petrobras, na qual me
sentenciou, por corrupção e lavagem, a onze anos e três meses de reclusão —,
Moro afirma “permanece preso”. Estou preso há vinte meses, embora condenado em
Primeira Instância. Logo, com direito a responder em liberdade, até pela
decisão do STF de trânsito em julgado em Segunda Instância para execução da
pena.
Moro
não cita, mas ele renova minha prisão de 27/7/15, executada em 3/8/15, quando
da minha condenação em 19/5/16, pelas mesmas razões e motivos, no processo
Engevix-Petrobras, em que me condenou a vinte anos e dez meses. Diz que a
referida prisão cautelar é instrumental para aquela ação penal!
Apresenta
seus argumentos, relata que o pedido de Habeas Corpus foi rejeitado e mantida a
prisão na 4ª Região do TRF e no STJ. No STJ, diz que o ministro Teori indeferiu
o pedido de liminar, mas, como sabemos, não entrou no mérito. Nós agravamos, e
o ministro Fachin, substituto de Teori, negou o HC considerando ter havido
supressão de instâncias, o que nos levou a agravar na Segunda Turma. Assim, meu
pedido de liberdade, no HC, ainda será votado.
Como
os ministros Fachin e Toffoli têm rejeitado as razões para as prisões
preventivas de réus — como exemplo, os casos de Alexandrino Alencar, Fernando
Moura e Paulo Bernardo —, e os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes também
têm se manifestado na mesma direção, Moro se antecipa e, na sentença, apresenta
seus argumentos: os mesmos da prisão em 3/8/15 e da condenação em 19/5/16.
É
importante frisar — porque essa é a base do meu argumento —, que se trata da
mesma prisão. Portanto, meu pedido de HC não suprime instância e não tenho que
recomeçar a cada “nova prisão” decretada por Moro. No TRF, porque seria uma
“chicana” de autoridade coatora para me manter 20 meses preso sem culpa formada
em última instância, uma negação da presunção da inocência.
Para
manter minha prisão em 19/5/16, ele alegou: riscos à ordem pública, gravidade
dos crimes, prevenir reiteração deletiva. Apresenta como fato, e prova, que
durante julgamento da AP 470, que durou de agosto de 2006 a julho de 2014,
“persistiu recebendo propina de esquema criminoso da Petrobras”. E finaliza
afirmando que nem minha condenação na AP 470 serviu para me impedir de
continuar … “recebendo propinas!”.
Ora,
minha condenação no processo Engevix-Petrobras não transitou em julgado, logo
tenho a presunção da inocência, não a culpabilidade. Ou Moro já a revogou? Mas
Moro vai mais longe. Diz que “o produto do crime não foi recuperado, há outras
investigações em andamento e ainda não foi determinada a extensão de minhas
atividades”!!!
Então
Moro já me condena sem sequer ter me investigado? Ousa ainda mais. Diz que tenho
papel central nos contratos da Petrobras e era considerado responsável pela
nomeação do ex-diretor Renato Duque. Moro não tem uma prova sequer de que eu
tinha “papel central” na Petrobras. Não existe nenhum empresário ou diretor da
Petrobras à época que o afirme; não há um fato, uma licitação, um gerente, um
funcionário, que justifique ou comprove tal disparate.
Mesmo
assim, eu não obstruí a instrução penal e estou cumprindo a pena. Logo, não
ameaço a execução penal. Estou preso há três anos. Isso mesmo, três anos. Fui
preso por Moro estando preso na AP 470, na qual já fui indultado pelo STF.
Para
me manter preso, Moro alega ameaça à ordem pública, de forma genérica, e que o
produto do crime não foi recuperado, expondo mais uma de suas razões sem base nos
fatos. Estou sem renda há três anos e todos os meus bens estão sequestrados e
arrestados e — com exceção de dois — confiscados.
A
questão central é que não há base legal para a manutenção da minha prisão
preventiva, a não ser para comprovar o ditado de que “os fins justificam os
meios”, mesmo violando a Constituição. Por saber da fragilidade de suas razões
— a única “prova” que Moro tem contra mim é a palavra dos delatores Milton
Pascovich e Julio Delgado —, o juiz apela para pré-julgamentos e acusações
genéricas de olho na opinião pública, como instrumento de pressão sobre o STF.
Vários
ministros da Corte têm decidido que a prisão preventiva é uma exceção, só
adotada em último caso, e têm destacado a alternativa do artigo 319 do Código
do Processo Penal, a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Esses
ministros não têm aceito razões genéricas sobre ameaça à ordem pública e
econômica para a instrução e execução penal, sem fatos concretos, como
argumento para manter as prisões preventivas. E muito menos o próprio crime e
sua gravidade de que é acusado o investigado e/ou réu, razão para a pena e seus
agravantes e não para a prisão preventiva. No meu caso, insisto, estou preso há
vinte meses!
Todos
os votos dos ministros são públicos e sinalizam como o “método Moro” traz um
entendimento próprio e casuístico sobre a prisão preventiva. Para não falar
inconstitucional. Daí o apelo do juiz “`a opinião pública”, seus artigos nos
jornais, onde, na prática, ele confessa que as prisões visam as delações e são
fundadas em razões, supostamente éticas, acima e fora da lei!
Por Nocaute em
27 de março
http://www.nocaute.blog.br/brasil/jose-dirceu-algumas-observacoes-sobre-o-metodo-moro.html
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