A
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à
apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de
São João Del Rei/MG, que julgou procedente o pedido de uma militar temporária,
parte autora, para que fosse afastada a incidência do limite máximo etário de
38 anos em processo seletivo para incorporação e prestação de serviço militar
aos profissionais de nível superior, bem como da dedução de tempo de serviço
público municipal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Em
suas alegações recursais, a União sustenta que a matéria versada nos autos está
regulada pela Portaria nº 46, do Departamento-Geral de Pessoal do Exército
Brasileiro, de 27/03/2012, a qual prevê os requisitos e as limitações de idade
impugnados pela requerente.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que
a pretensão da União não merece prosperar, tendo em vista que a exigência de
limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário não encontra
respaldo legal, estabelecida tal exigência em Portaria do Departamento-Geral de
Pessoal do Exército Brasileiro, o que está em total dissonância com o
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de
que critérios de limite de idade devem ser fixados em lei específica.
No
que se refere à dedução do tempo de serviço municipal prestado pela autora sob
o regime da Lei Trabalhista, o magistrado salientou que embora a dedução do
tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da CLT esteja
normatizada pelo Decreto nº 45.002/2002, sua exigência afronta os princípios da
razoabilidade e da isonomia na medida em que prejudica apenas aqueles que não
trabalharam na iniciativa privada, ou seja, aqueles que trabalharam por
determinado tempo no serviço público civil.
Diante
do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à
apelação.
Processo nº:
0002539-47.2015.4.01.3815/MG
Data de
julgamento: 22/02/2017
Data de
publicação: 06/03/2017
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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