A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por
unanimidade, negou provimento às apelações da União, do estado da Bahia e do
município de Simões Filho/BA contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Bahia, que determinou a internação de uma paciente em Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular e condenou os réus, entes
federativos, a arcarem, de forma solidária, com as despesas decorrentes da
internação.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que
“a União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento
em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Referiu-se
o magistrado, em seu voto, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
ao esclarecer que o recebimento de medicamentos pelo estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-lo de qualquer um dos entes
federativos desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de a
pessoa custear os medicamentos com recursos próprios, como é a hipótese da
presente ação.
O
relator, prosseguindo, afirmou que, ainda segundo o STF, “uma vez satisfeitos
tais requesitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição e não criar
entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”.
Para
o magistrado, “verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de
saúde da paciente, bem como a necessidade de permanência na UTI e a sua
hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento
pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi
compelida a buscar a internação em um hospital particular em decorrência da
omissão do Poder Público”.
O
desembargador ponderou que estando caracterizada, na espécie, a impossibilidade
de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se
juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica
requerida, “conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu
direito à vida, à saúde e à assistência médica como garantia fundamental, assegurada
em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho
político e/ou material”, concluiu.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às
apelações dos entes federativos.
Processo nº:
0000363-25.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento:
15/02/2017
Data de publicação:
21/02/2017
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-entes-federativos-sao-responsaveis-por-internacao-de-hipossuficiente-em-uti-de-hospital-particular.htm?platform=hootsuite
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