Empresa
que não adota medidas de proteção contra agentes nocivos à saúde dos
trabalhadores comete dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empresa química contra decisão que
a condenou a pagar R$ 100 mil de indenização a um empregado contaminado por
hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu que a conduta
omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada.
Na
companhia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao
hexaclorobenzeno e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de
neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não
tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao plano de demissão
voluntária da empresa.
O
pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Cubatão, que não concluiu pela existência de nexo causal entre a
doença alegada pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas por ele. Mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento
de R$ 100 mil a título de reparação, levando em conta que o laudo constatou a
presença da substância, que permanece no organismo por algumas décadas e exige
acompanhamento sistemático por pelo menos 25 anos.
O
TRT-2 observou ainda que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente
demonstrada pelos elementos de prova que foram juntados aos autos — em especial
uma ação civil pública da qual resultou um termo de ajustamento de conduta e o
encerramento das suas atividades na unidade de Cubatão.
Ônus do
empregador
O
relator do agravo pelo qual a empresa pretendia discutir o caso no TST,
ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação do
trabalhador por substância cancerígena decorrente da exposição durante o
trabalho, mesmo sem comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já
permite o reconhecimento do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a
comprovação de patologias possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu
ver, reforça a tese do dano moral.
Brandão
ressaltou que cabe ao empregador adotar medidas que evitem acidente de trabalho
e doenças ocupacionais (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho), e o
não cumprimento dessas obrigações demonstra negligência e omissão da empresa
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. A decisão foi unânime no
sentido de negar provimento ao agravo da empresa.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR
30200-18.2006.5.02.0254
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-mar-12/empresa-indenizara-trabalhador-exposto-substancia-cancerigena
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