Compete
ao credor, e não ao devedor, provar que o imóvel alvo de penhora não é bem de
família e a existência de outros bens a serem executados. Com esse
entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de
um imóvel por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a constrição,
afirmando que os devedores não comprovaram que se tratava de bem único
destinado à moradia de sua família, pois não apresentaram declaração de Imposto
de Renda para provar os bens que possuem. No recurso ao TST, eles sustentaram
que, em outro processo, transitado em julgado, ficou comprovada a destinação do
imóvel. Assim, a decisão do TRT violaria a coisa julgada.
Segundo
a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o fator determinante para
se concluir pela proteção do bem de família é destinação à moradia de imóvel
único dos devedores. Em sua avaliação, não é possível analisar o litígio
puramente sob o aspecto patrimonial. “A garantia legal possui como fundamento
imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da
pessoa”, afirmou, citando os artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III,
da Constituição Federal.
Apontando
precedentes do TST e do Superior Tribunal de Justiça, a ministra destacou que
os executados (devedores) não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de
família. Compete ao credor (exequente) demonstrar a existência de outros bens a
serem executados. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho violou o
direito fundamental à propriedade, a relatora determinou a liberação do imóvel,
com o levantamento da penhora. A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-4600-26.2007.5.02.0006
http://www.conjur.com.br/2017-mar-14/falta-provas-imoveis-afasta-penhora-bem-familia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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