Extensas
jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de
usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e
social. Com este argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de
frigorífico localizado na região de Passo Fundo.
Diferentemente
do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de
forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima
permitida pela Constituição como atenta contra direitos fundamentais.
A
4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na
conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin
afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera
patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano
moral do autor da ação.
"Não
há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à
saúde física e mental, ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença
ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à
saúde", concluiu.
Causas de
pedir diferentes
Ao
reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do
recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. É
que, diante da jornada a que foi submetido o autor, inegável a violação dos
direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os
direitos e garantias --, conforme o artigo 1º da Constituição. Ou seja, a vida
pessoal do trabalhador foi prejudicada por esta ausência de contato social.
A
relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a
reparação dos danos existenciais sofridos pelo trabalhador. Isso porque é verba
salarial, não indenizatória, pois não se destina a diminuir as consequências de
qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.
A
relatora também afirmou não ignorar que o crescimento profissional do
trabalhador dependa de esforços ou sacrifícios, como abrir mão do lazer ou do
convívio com a família. ‘‘E é aí que o julgador deve se nortear pela
razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que
efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que
realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas
realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os
resultados de seu empenho", explicou no voto.
Jomar Martins
é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico,
http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/trabalhar-folga-regular-causa-dano-existencial-afirma-trt
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