Os
bancos respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros decorrentes
de assaltos, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho,
combinado com o artigo 927 do Código Civil. Assim, não se reconhece a
excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na medida em que os bancos
são alvo frequente de assaltos e têm o dever de manter a incolumidade física e
psíquica de seus trabalhadores.
A
prevalência desse entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) a reformar sentença para condenar uma banco a pagar
R$ 5 mil a uma ex-empregada vítima de assalto. A maioria do colegiado concluiu
que o fato de o empregador ter exposto a funcionária à situação de assalto
feriu os direitos de personalidade dela, expressos no artigo 5º da
Constituição. A autora receberá R$ 5 mil a título de reparação.
Na
reclamatória, a autora alega que, durante todo o contrato, trabalhou com grande
volume de dinheiro, sujeitando-se à insegurança no desempenho de suas
atividades. Diz que adquiriu estresse pós-traumático após assalto na agência em
que trabalhava. Depois do fato, garante que não recebeu nenhum amparo ou
acompanhamento por parte do empregador.
Responsabilidade
não comprovada
Na
primeira instância, a juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, negou o pedido. Ela entende que, para a caracterização do dano
moral, deve haver abalo na imagem do indivíduo, bem como diminuição de seu
conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social. E isso não
ocorreu, segundo a magistrada, pois não houve ação culposa ou dolosa do
empregador.
‘‘É
necessário, assim, que se faça a comprovação da responsabilidade do agente,
pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de
dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado
o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa
invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou
autorização do ordenamento jurídico’’, afirmou na sentença.
Obrigação de
ambiente laboral sadio
O
relator do recurso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, no
entanto, reformou a sentença, no que foi acompanhado pela maioria. Ele lembra
que, uma vez comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova
quanto ao prejuízo causado — o chamado dano moral na modalidade in re ipsa. É
que a prática desse ato ilícito atenta contra postulados consagrados na
Constituição, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927
do Código Civil.
Conforme
o relator, a Constituição, no artigo 7º, inciso XXII, garante a manutenção de
um ambiente laboral sadio, com redução de riscos — incluindo os de cunho
psicológico e emocional —, o que não foi respeitado pela ré, tanto que a parte
autora sofreu assalto no interior da agência bancária.
Por
último, o relator citou precedente do ministro Maurício Godinho Delgado, do Superior
Tribunal do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista 14181020105030035, segundo
o qual, ‘‘tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os
trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do
art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos
acidentários (responsabilidade em face do risco). Em face de a atividade
bancária apresentar, visto o quadro atual da profissão, um risco acentuado para
os trabalhadores — por serem os Bancos, com relevante frequência, alvo de
condutas criminosas —, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito
(art. 927, parágrafo único, CCB/2002)’’.
http://www.conjur.com.br/2017-fev-27/bancario-nao-provar-abalo-ganhar-dano-moral-assalto
Nenhum comentário:
Postar um comentário