A
7ª Turma do TST rejeitou agravo da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão que a
condenou a pagar R$ 100 mil de reparação por dano moral a um empregado
contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu
que “a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada”.
Na
Rhodia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao
hexaclorobenzeno, e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de
neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não
tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao PDV da empresa.
O
pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Cubatão (SP), que concluiu pela não existência de nexo causal entre
a doença alegada pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas por ele. Mas o
TRT da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de
reparação, levando em conta que o laudo constatou a presença da substância, que
permanece no organismo por algumas décadas e exige acompanhamento sistemático
por pelo menos 25 anos.
O
TRT observou ainda que a conduta omissiva da Rhodia ficou amplamente
demonstrada pelos elementos de prova - em especial cópias uma ação civil
pública da qual resultou um termo de ajustamento de conduta e o encerramento
das suas atividades na unidade de Cubatão.
O
relator do agravo pelo qual a Rhodia pretendia discutir o caso no TST, ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação do trabalhador por
substância cancerígena decorrente da exposição durante o trabalho, mesmo sem
comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já permite o reconhecimento
do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a comprovação de patologias
possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu ver, reforça a tese do dano
moral.
O
julgado ressaltou que cabe ao empregador adotar medidas que evitem acidente de
trabalho e doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT), e “o não cumprimento
dessas obrigações demonstra negligência e omissão da empresa quanto às normas
de segurança e saúde do trabalho”. A decisão foi unânime. (AIRR nº 30200-18.2006.5.02.0254
– com informações do TST).
http://www.espacovital.com.br/noticia-34754-contaminacao-por-substancia-cancerigena
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