quarta-feira, 29 de março de 2017

DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA

A 7ª Turma do TST rejeitou agravo da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 100 mil de reparação por dano moral a um empregado contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu que “a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada”.

Na Rhodia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao hexaclorobenzeno, e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao PDV da empresa.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), que concluiu pela não existência de nexo causal entre a doença alegada pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas por ele. Mas o TRT da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de reparação, levando em conta que o laudo constatou a presença da substância, que permanece no organismo por algumas décadas e exige acompanhamento sistemático por pelo menos 25 anos.

O TRT observou ainda que a conduta omissiva da Rhodia ficou amplamente demonstrada pelos elementos de prova - em especial cópias uma ação civil pública da qual resultou um termo de ajustamento de conduta e o encerramento das suas atividades na unidade de Cubatão.

O relator do agravo pelo qual a Rhodia pretendia discutir o caso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação do trabalhador por substância cancerígena decorrente da exposição durante o trabalho, mesmo sem comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já permite o reconhecimento do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a comprovação de patologias possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu ver, reforça a tese do dano moral.

O julgado ressaltou que cabe ao empregador adotar medidas que evitem acidente de trabalho e doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT), e “o não cumprimento dessas obrigações demonstra negligência e omissão da empresa quanto às normas de segurança e saúde do trabalho”. A decisão foi unânime. (AIRR nº 30200-18.2006.5.02.0254 – com informações do TST).

http://www.espacovital.com.br/noticia-34754-contaminacao-por-substancia-cancerigena




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