Para
condenar um político por uso indevido de bem público em eleição, é preciso
demonstrar de forma inequívoca que ele agiu com o intuito de se beneficiar e
influenciar os eleitores. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior
Eleitoral rejeitou, na sessão plenária desta quinta-feira (9/2), uma
representação do Ministério Público Eleitoral contra o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva e o PT referente às eleições de 2010.
Para
o MPE, Lula utilizou bem público de forma irregular, o que é proibido pelo
artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).Na ocasião, o MPE
apontou propaganda irregular do então presidente em favor da candidata do
partido ao cargo, Dilma Rousseff, caracterizando “conduta vedada a agente
público”. No dia 24 de agosto daquele ano, meses antes da eleição, foi
divulgado um vídeo em que Lula utiliza as dependências do Palácio da Alvorada
para enaltecer Dilma.
O
julgamento desta quinta finalizou uma discussão que havia começado em dezembro
2015, quando a ministra Maria Thereza, relatora do caso, votou pela
improcedência da ação. A ministra não compõe mais o TSE.
Em
outubro de 2016, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista e argumentou
que a propaganda veiculada na residência oficial do presidente da República em
benefício da candidata de seu partido feriu o artigo 73, inciso I, que veda a
utilização de bem público da administração direta da União em benefício de
candidato, ficando os agentes sujeitos a multa ou cassação de registro.
O
presidente do TSE destacou a veiculação de tal vídeo “em propaganda eleitoral
gratuita na televisão, veículo de grande alcance midiático, utilizando-se de
forma propositada de um bem público como se particular fosse”. Assim, votou por
aplicar uma multa de 20 mil unidades fiscais de referenciam (Ufirs).
O
voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelo ministro Henrique Neves, que
ponderou que “a conduta vedada ocorreu, uma vez que houve a filmagem dentro do
Palácio com a divulgação da propaganda”. O único ponto divergente no voto do
ministro Henrique Neves foi no sentido de reduzir a multa para 5 mil Ufirs.
No
entanto, a maioria formada pelos ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa
Weber acompanhou o voto da relatora, decidindo pela improcedência da ação.
O
principal argumento da ministra Maria Thereza na ocasião do julgamento foi o de
que “qualquer raciocínio a ser desenvolvido no esforço de contextualizar a
imagem do presidente da República na residência oficial, utilizada na
propaganda eleitoral, para fins de fazer incidir a vedação legal, é fruto de
subjetivismo, uma vez que seria necessária a demonstração inequívoca da
utilização do bem público”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
http://jornalggn.com.br/noticia/tse-absolve-lula-e-pt-de-uso-ilegal-de-bem-publico-na-eleicao-de-2010
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