Considerando
que quem atua em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
está exposto a ações perigosas com risco de roubos ou outras formas de
violência física, a desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido de um segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social para considerar a função de guarda
municipal como especial.
Para
comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou perfil
profissiográfico previdenciário, comprovando que trabalhou como guarda
municipal, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens,
serviços e instalações públicas da Prefeitura de Santo André, bem como defender
a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.
A
desembargadora destacou que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu
norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o parágrafo 8º, do
artigo 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são
instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de
proteção municipal preventiva.
A
decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada
especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda
municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante
na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.
Para
a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do
equipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco
é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o
que diz o artigo 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das
guardas municipais, cuja atuação complementa as das polícias (Civil, Militar,
Federal e Rodoviária).
A
relatora ainda observa que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há
menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco
específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.
A
desembargadora federal conclui: “Todos os trabalhadores expostos a atividades e
operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja
empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta
(vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela
exposição a agente perigoso, inerente à profissão”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0000553-21.2016.4.03.6126/SP
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-fev-09/trabalho-guarda-municipal-reconhecido-atividade-especial
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