A
manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições
observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao
trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia
rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só
poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O
caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de
mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta
pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição
aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele
pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua
demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e
acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a
efetiva restituição.
Alegou
que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o
direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de
cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de
trabalho”.
O
TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a
regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279,
publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele
ano.
Nada novo
De
acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo
16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a
manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava
observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator
moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo
o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua
edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a
antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao
ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Para
Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia
depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o
acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em
decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com
relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ
apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do
fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica
nos autos”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Direito-do-ex%E2%80%93empregado-a-manter-condi%C3%A7%C3%B5es-do-plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-depende-de-regulamenta%C3%A7%C3%A3o
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