A
1ª Câmara Regional Previdenciária (CRP) de Juiz de Fora/MG reformou
parcialmente a sentença, da 28ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG,
que reconheceu o trabalho rural do autor no período de 1º/01/1970 a 1º/10/1976,
concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as
parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes ao
ajuizamento da ação.
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado apelaram. O segurado
sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser afastada, pois a
prescrição somente começaria a correr a partir do encerramento do processo
administrativo. O INSS alegou que o autor não comprovou o exercício da
atividade rural e pleiteou a redução dos juros para 0,5%.
Para
o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apesar de ter
entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de contribuição
por estar comprovado o exercício da atividade rural, a decisão da primeira
instância foi equivocada ao declarar a prescrição, já que na época considerada
prescrita ainda estava em trâmite o processo administrativo. Nesse sentido,
destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual “a prescrição das
prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver
sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação
jurídica que dele resulta”.
Segundo
o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo administrativo ainda
estava em tramitação. “O benefício foi requerido e indeferido, porém houve um
recurso administrativo e inclusão em pauta para julgamento, com conversão em
diligência”, ressaltou destacando que esses fatos demonstravam o trâmite do
processo dentro do quinquênio anterior à ação. E reforçou o entendimento
citando ainda o Decreto 20.910/32, no qual “não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la”.
O
Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do relator, deu provimento à
apelação do autor para afastar a prescrição e parcial provimento à apelação do
INSS para fixar os juros de mora.
Processo nº:
2005.38.00.014625-5/MG
Assessoria de
Comunicação
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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