Qualquer
cidadão brasileiro pode questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio
público, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
A
previsão, expressa na Constituição de 88, é um reforço feito pelo legislador ao
conceito da ação popular, medida presente no ordenamento jurídico brasileiro
desde 1824. Atualmente, além do texto constitucional, a ação popular é
regulamentada pela Lei 4.717/65.
Direito
político de todos os cidadãos, a ação popular é uma forma de aumentar a
participação popular na proteção de valores e bens especificados pela
Constituição. Na história do Brasil, apenas as Constituições de 1891 e 1937 não
previram a ação popular.
O
STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular,
são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a
ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.
No
julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da 1ª Turma ratificaram o
entendimento dos pré-requisitos da ação: “Tem-se como imprescindível a
comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para
a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no
ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas
perdas e danos correspondentes”.
Nos
questionamentos que chegam até o STJ, um dos pontos contestados é a
legitimidade do cidadão proponente. O entendimento da corte é que basta a
apresentação de um título de eleitor válido para justificar a legitimidade
ativa do proponente.
No
REsp 1.242.800, os ministros da 2ª Turma resumiram a polêmica em torno da
legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral
não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania
em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de
ação popular”.
Pedido
específico
Outro
ponto analisado pelos ministros é que os pedidos feitos no âmbito da ação devem
ser específicos e motivados. A recusa da administração em fornecer documentos para
instruir a ação nem sempre significa violação de direito líquido e certo, já
que solicitações genéricas e desmotivadas não geram nenhuma obrigação ao estado
para fornecer informações.
Para
os ministros, as informações requisitadas devem ser tecnicamente embasadas, não
sendo razoável enviar uma solicitação genérica com a justificativa de que tal
documento é imprescindível para a ação. É preciso explicar por que tal
documento é necessário para a instrução.
Por
outro lado, as informações preservadas sob sigilo por parte do estado também
devem ter essa situação justificada, já que não é possível decretar sigilo em
um documento apenas para não fornecê-lo ao interessado. O sigilo é reservado às
situações em que é imprescindível para a segurança do estado e da sociedade.
Há
flexibilidade no que diz respeito à inclusão de documentos e certidões nas
ações. A falta de comprovação documental no pedido inicial, por exemplo, não
implica inépcia da denúncia. Os ministros já afastaram essa alegação ao
analisar o REsp 439.180: “A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao
processo na exordial, que dependem de autorização de entidades públicas, não
impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o juiz tem a faculdade de
requisitá-los aos órgãos, durante a instrução do processo, quando houver
requerimento para tanto”.
Anulação dos
atos
Preenchidos
os requisitos legais, uma ação popular pode levar à anulação dos atos
considerados lesivos. Diversas ações populares questionam procedimentos
licitatórios feitos pelo poder público.
É
cabível a suspensão do ato administrativo considerado lesivo, antes mesmo do
julgamento de mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de proteger o
interesse público.
O
prosseguimento da ação popular não precisa de formação de litisconsórcio no
polo passivo, isto é, não é preciso comprovar quem seriam os réus diretos na
demanda, já que em algumas situações de ato lesivo praticado é impossível
identificar as pessoas físicas diretas para figurarem como corrés na ação,
junto com o estado.
“Esta
corte superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em
formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas
beneficiadas pelas supostas fraudes nas ações civis públicas por ato de
improbidade administrativa”, argumentaram os ministros ao julgar o REsp
1.321.495.
O
conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem
prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem
ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos e ilegalidade de objeto,
entre outros aspectos passíveis de anulação.
Dupla
finalidade
Outra
possibilidade é o ajuizamento de dupla demanda em âmbito de ação popular: uma
para desconstituir o ato lesivo, e outra para condenar os responsáveis. Tal
procedimento, segundo os ministros, está de acordo com o que prevê a
legislação.
Ao
analisar os recursos, os ministros já firmaram o entendimento de que é possível
aplicar a condenação na sentença para fixar o quantum das perdas e danos. Para
os magistrados, as conclusões de tribunais de origem que verificaram ato ilegal
e na mesma decisão estabeleceram danos ao erário são corretas em fixar as
perdas e danos.
Sentenças
advindas de ações populares possuem efeitos erga omnes, a não ser em casos em
que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas. Os efeitos erga
omnes são aqueles que alcançam todos e, por isso, impedem o ajuizamento de
demandas idênticas.
Vale
lembrar que se aplicam as regras do Código de Processo Civil em todos os casos
que não contrariem a lei específica da ação popular.
Legislação
Aplicada
As
informações divulgadas pelo STJ constam na ferramenta Legislação Aplicada, que
seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma
analisada. Para cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, há uma pesquisa
automática e atualizada que consulta o acervo de decisões do STJ sobre o
assunto.
No
caso da ação popular, o usuário pode pesquisar individualmente no sistema do
STJ decisões dos ministros em cada um dos artigos da Lei 4.717/65. O serviço
está disponível no site da corte.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-fev-27/conheca-requisitos-essenciais-proposicao-acao-popular?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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