domingo, 26 de fevereiro de 2017

9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, RS, DETERMINA COMPRA DE ÁREA DE 110 HECTARES PARA GUARANIS ACAMPADOS NA RS-040

Em decisão publicada ontem (23/2), a 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou a aquisição de uma área de 110 hectares para a construção de moradias aos membros da comunidade Guarani Acampamento Rio Capivari. União e Fundação Nacional do Índio (Funai), réus na ação, também deverão fornecer água potável e implantar sistema de saneamento no local. A sentença, da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, busca garantir condições mínimas de sobreviência e dignidade ao grupo de indígenas, acampados há cerca de 40 anos às margens da RS-040 em Capivari do Sul.

A ação civil pública havia sido ajuizada em 2012 pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo passado por diversas fases desde então. Segundo o autor, as 15 famílias se encontrariam em situação de miserabilidade, alojadas em um trecho estreito na faixa de domínio da rodovia. O MPF informou que a Funai teria assumido, em novembro de 2005, o compromisso de instituir grupo de trabalho para posterior demarcação de terras e regularização da situação, o que não teria ocorrido até o início da lide. Assegurou, ainda, que a aquisição de terrenos já teria sido examinada e aprovada pela Advocacia-Geral da União como medida emergencial em situações semelhantes.

Em suas defesas, os réus alegaram que o deferimento do pedido implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes. Afirmaram que não caberia ao Judiciário determinar “o que deve ser feito em favor de uma comunidade específica de quinze famílias indígenas”. Salientaram, ainda, a existência de inúmeras demandas similares no país, sendo a fundação incapaz de atendê-las nos prazos.

Cumprimento da Constituição Federal

Ao analisar o caso, a magistrada observou que não haveria controvérsia em relação à vulnerabilidade dos guaranis. “A situação demonstra que não há condições de reprodução física e cultural da comunidade, infringindo-se o direito à diversidade cultural e, inclusive, de viver e reproduzir a vida conforme seus costumes”, disse. “A afirmação de que não há previsão de solução rápida para o problema e de que há extenso número de casos também sem solução, longe de demover a conclusão do Juízo quanto à necessidade de medida judicial, confirma-a”, complementou.

Ela afirmou conhecer a limitação de recursos disponíveis, mas considerou que houve omissão por parte do Executivo, já que teriam se passado quase quatro décadas sem que os índios tivessem garantidos seus direitos constitucionais mais básicos. “Não se está a dizer que o corpo de funcionários da Funai descumpre com seus deveres funcionais, mesmo porque, sabidamente, a Funais conta com efetivo reduzido. Ocorre, no entanto, que os esforços envidados não têm sido suficientes para salvaguardar a comunidade em questão. E a ausência de prioridade por parte da Administração Pública não pode durar mais de trinta anos, mais ainda quando as determinações constitucionais aplicáveis são claras e diretas ”, explicou.

“Nesse sentido, quando o Poder Judiciário determina que medidas sejam tomadas pelo Poder Executivo, não o está fazendo de modo arbitrário ou discricionário: está apenas determinando a execução daquelas medidas que a Constituição e a lei determinaram para o caso, sob pena de o próprio Judiciário ver-se tão omisso quanto o está sendo o Executivo”, ponderou.

No entendimento da juíza, entretanto, não caberia indenização por danos morais, tendo em vista que
a omissão não teria sido direcionada especificamente ao grupo, como forma de depreciá-lo ou de prejudicá-lo. “Não houve uma conduta por parte da Administração que ferisse a honra da comunidade, de modo deliberado ou não. Igualmente, não restou comprovado o sentimento de inferioridade por conta das omissões do Poder Público, por atos ou omissões específicos”, pontuou.

Condições de sustento

Clarides julgou parcialmente procedente a ação e fixou prazo de um ano para que a União e a Funai adquiram uma área de 110 hecatres para a comunidade Guarani Acampamento Rio Capivari, com participação dos beneficiados e da fundação ré na escolha do local. “A extensão da área deve permitir, também, as atividades de coleta de matérias-primas e de plantio, bem como a instalação de escola e de posto de saúde”, justificou a magistrada.

Em até seis meses após a aquisição, deverão ser construídas quinze moradias e providenciados o fornecimento de água potável e a implantação de sistema de saneamento. Observados os prazos, o cumprimento das determinações deve ser imediato, já que o recurso cabível não possui efeito suspensivo.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5039462-47.2012.4.04.7100/RS

https://www2.jfrs.jus.br/9a-vara-federal-de-porto-alegre-rs-determina-compra-de-area-de-110-hectares-para-guaranis-acampados-na-rs-040/


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