Autora
comprovou que mantinha vínculo empregatício oito meses antes do nascimento da
filha
A
desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de
Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo
não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a
concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua
filha.
Ao
analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime
Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A
autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com
uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em
10/10/2013, ela se encontrava no denominado "período de graça", o
qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício.
A
desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada
desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela previdência social, segundo o Decreto nº 6.122/97.
Por
fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e
determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança.
No
TRF3, o processo recebeu o Nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP.
Assessoria
de Comunicação do TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/349944?platform=hootsuite
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