Estratégico
E daí?
A
Justiça Federal acaba de barrar mais uma negociata de gestão temerária na
Petrobras, proibindo a “venda” (melhor seria chamar doação) das Plantas
Industriais de SUAPE e CITEPE, obras do PAC recém inauguradas.
Essas
unidades industriais estão sendo “vendidas” a preço irrisório e sem licitação.
Situadas
no Complexo Industrial Portuário de Suape, em Pernambuco, com excelente
capacidade de escoamento e recebimento de produtos via marítima e terrestre, a
Companhia Petroquímica de Pernambuco, PetroquímicaSuape, e a Companhia
Integrada Têxtil de Pernambuco, Citepe, produzem respectivamente o ácido
tereftálico purificado (PTA) e polímeros e filamentos de poliéster e resina
para embalagens PET.
PROCESSO
Nº: 0805433-25.2016.4.05.8500 — AÇÃO POPULAR
ÓRGÃO
JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ
FEDERAL TITULAR
AUTOR:
JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA (e outro)
ADVOGADO:
Raquel De Oliveira Sousa
RÉU:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (e outros)
ADVOGADO:
Carla Patricia Veras Silver (e outro)
DECISÃO
1. Relatório
João
Carlos do Nascimento Silva e Fernando Borges da Silva ajuizaram ação popular
contra a Petrobrás S/A e a Agência Nacional do Petróleo — ANP, a pretender a
anulação da venda Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica SUAPE) e
da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE).
Em
resumo, os autores alegaram que a Petrobrás estaria a promover a alienação sem
observar as normas de licitação e que haveria prejuízo para a empresa, em razão
do volume de recursos despendidos naqueles dois ativos e aqueles que ela iria
receber na venda.
Além
disso, alegou risco de dano irreparável, pois se a alienação se consumar,
talvez não possa vir a ser desfeita, em razão da indenização que a empresa
poderia se ver obrigada a pagar aos terceiros de boa-fé que comprassem aqueles
bens.
Pediram
o deferimento de liminar que suspendesse a venda daqueles ativos.
Ouvida,
em resumo, a Petrobras afirmou a legalidade do procedimento e que, inclusive, o
TCU havia autorizado sua execução, além da observância das normas simplificadas
aplicadas a ela por força de decreto da Presidência da República.
Chamada
a se manifestar, em resumo, a ANP alegou não ser parte legítima para a demanda
e sustentou a legalidade de todo o procedimento.
É
o relatório mais do que resumido. Passo a fundamentar minha decisão.
2. Fundamentação
Os
autores populares parecem ter razão ao pedirem a suspensão do procedimento de
venda daqueles ativos.
Por
se tratar de bens de ente integrante da Administração Pública indireta, há a
necessidade de serem observados os princípios do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 – CF/88, especialmente o da legalidade, publicidade e
eficiência.
Numa
análise superficial, parece que o procedimento adotado pela Petrobras, ainda
que fundado em decreto regulamentar, não atende àquelas três diretrizes
republicanas, pois a empresa não comprovou ter havido ampla publicidade da
oferta daqueles ativos para venda, o que certamente atrairia mais interessados
e poderia determinar a elevação do preço.
Além
disso, não parece eficiente se ter desembolsado enorme soma na construção de
dois empreendimentos de longo prazo e pretender deles se desfazer em tão pouco
tempo (pelo que se pode aferir superficialmente, as empresas têm menos de dez
anos de instalação).
Ora,
é notório que empreendimentos industriais levam anos para que haja retorno do
capital investido. E se levarmos em conta a queda abrupta dos preços do
petróleo desde 2010, que caiu de U$ 120 por barril para U$ 30, haveria ainda
mais demora para se obter de volta o capital investido.
Por
outro lado, é no mínimo temerário vender ativos patrimoniais em momentos de
crise econômica, em razão da depreciação que eles sofrerão por conta da
situação de baixa do mercado, especialmente no caso de ativos da área do
petróleo, produto estratégico para qualquer país, por ser o insumo básico da
maioria esmagadora das demais indústrias.
Ainda
que se possa alegar que se devem ser levados em conta os riscos do negócio e a
dinâmica própria das operações empresariais, não me parece de acordo com a
eficiência liquidar ativos tão caros — seja do ponto de vista econômico seja do
ponto de vista estratégico — açodadamente e sem que se busque o melhor preço e
a melhor oportunidade.
Especialmente
no caso da Petrobrás, há ainda o fato dela ser sociedade de economia mista e a
União poder fazer aportes de capital se necessário, para eventual socorro à
companhia, o que justificaria maior prudência na venda de patrimônio.
Por
outro lado, não se pode deixar de levar em conta o impacto que a alienação de
tais ativos pode vir a ter na cadeia produtiva instalada no mesmo local, bem
como nos empregos diretos e indiretos ali existentes, pois se a União pode
bancar a manutenção de determinadas operações da companhia por questões de
política econômica, como já o fez em passado recente, uma empresa estrangeira,
como a que se apresenta como interessada na aquisição, pode simplesmente fechar
as duas fábricas, com prejuízos ainda não estimados para o país, o Estado em
que estão localizados e, o mais importante, para as pessoas ali empregadas
direta ou indiretamente.
Há
de se destacar que, se o negócio fosse tão ruim como defende a Petrobrás, não
haveria interessado em sua compra num momento de notória crise mundial do setor
petrolífero, nem haveria a necessidade de tamanha urgência na alienação.
Sobre
a legitimidade da ANP, parece que ela está presente, pois como agência
reguladora do setor, ela deve ser chamada a intervir sempre que houver
discussão judicial sobre questões afetas ao seu conjunto de atribuições,
inclusive por conta de sua experiência técnica.
3. Decisão
Amparado
em tais razões, defiro a liminar requerida e determino à Petrobrás S/A que
suspenda a alienação da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica
SUAPE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), até ulterior
deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de reais) em relação a cada umas das empresas, em prejuízo de
outras sanções, inclusive de ordem criminal.
Intime-se
a Petrobras com urgência para cumprir a decisão liminar.
Citem-se
os réus para apresentar respostas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se
a União para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se
o MPF para ter ciência de todos os termos do processo e para nele intervir como
fiscal da lei.
Intimações
necessárias.
Marcos
Antonio Garapa de Carvalho
Juiz
Federal da 3ª Relatoria da Turma Recursal/SJSE,
no
exercício da titularidade da 2ª Vara.
(Ato
nº. 615/2016-CR)
PS do Viomundo: A
Petrobras vendeu as duas empresas à mexicana Alpek por U$ 385 milhões, sujeitos
a “ajustes” (dívidas, inclusive). Sem licitação. Pedro Parente, o presidente da
empresa, foi escalado pelos tucanos para desossar a estatal na gestão Temer, um
fatiamento que inclui o pré-sal. Petróleo, como diria FHC, é coisa do passado!
A Shell, a BP e a Exxon Mobil são empresas integradas, mas segundo o senador
José Serra a Petrobras deve se concentrar em furar poço e deixar assuntos
“estratégicos” para quem é do ramo. O Pentágono, por exemplo…
Enviado
por CarlosC, com Redação
http://www.viomundo.com.br/denuncias/juiz-barra-venda-da-petroquimica-de-suape-e-da-aula-de-economia-a-pedro-parente.html
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