A
defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, Marisa Letícia,
deu entrada nesta quinta-feira (26) com a resposta à acusação de uma ação penal
contra Lula, envolvendo a suposta compra de um terreno para a construção de uma
nova sede do Instituto Lula (o que jamais aconteceu) e um imóvel vizinho ao
apartamento do ex-presidente, em São Bernardo do Campo, formalmente alugado
pelo casal Lula da Silva, mas que os procuradores afirmam ser "propriedade
oculta" dos dois.
Conforme
afirma o documento, “não há respaldo mínimo que lastreie a denúncia”. Quanto ao
terreno que abrigaria a suposta nova sede, a Defesa esclarece: “(O terreno) foi
oferecido, em 2010, ao Instituto Cidadania, que antecedeu o Instituto Lula, e
não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve presente uma única
vez no local, juntamente com membros da diretoria do Instituto Cidadania,
ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal
data não resguarda qualquer relação com nossos clientes.”
Já
o imóvel que fica em São Bernardo, que é imputado pela acusação como sendo de
propriedade de Lula e dona Marisa, não é nem nunca foi do ex-presidente.
“Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem imóvel do qual são locatários
ele e sua esposa, conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel,
com o recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem
qualquer relação com a Operação Lava-Jato”.
Leia, abaixo, a íntegra
nota dos advogados de defesa de Lula e dona Marisa, que versa também sobre a
tramitação relâmpago por que passou o inquérito até se transformar em ação
penal.
"Na
qualidade de advogados de Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa Letícia Lula da
Silva, protocolamos hoje (26/01/2017), na 13ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária de Curitiba (PR), defesa referente à Ação Penal nº
5063130-17.2016.4.04.7000, demonstrando não haver respaldo mínimo que lastreie
a denúncia contra nossos clientes, oferecida pelo Ministério Público Federal em
14/12/2016 e aceita pelo MM. Juízo em 19/12, tendo como base dois imóveis – o
da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501
(SBC). Tal ação deriva de dois procedimentos investigatórios (Inquérito
290/2016 e 1034/2016) instaurados pela Polícia Federal, em 15/3/2016.
Tais
inquéritos tramitaram de forma oculta, sem o conhecimento da defesa, até o dia
29/11/2016, data em que a autoridade policial expediu ofício requerendo
esclarecimentos de Lula sobre a questão. Forjando uma relação inexistente com
as investigações da Operação Lava-Jato, foi afirmado que o ex-Presidente da
República teria participado conscientemente da empreitada criminosa que forjava
as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigido a
agentes políticos e seus respectivos partidos. As imputações são vagas e
genéricas e a acusação francamente especulativa. Nesse contexto artificial, a
denúncia do MPF acusa Lula da prática do crime de corrupção passiva qualificada
e lavagem de dinheiro e Marisa Letícia, da prática do crime de lavagem de
dinheiro – pressupondo a existência de uma “organização criminosa”, tese que
repudiamos com veemência.
A
questão, que tramita perante a Suprema Corte, é de titularidade exclusiva do
Procurador-Geral da República e ainda se encontra em fase investigatória.
Indaga-se, então, como os Procuradores da Lava-Jato acusam – com toda
"convicção" – o que ainda é investigado pelo seu chefe máximo e, cuja
eventual procedência será futuramente analisada pelo Supremo Tribunal Federal?
Como a “convicção” dos subscritores de tal denúncia pode afirmar o que ainda é
apurado pela instância superior? No que tange às acusações inerentes ao comando
da organização criminosa, críticas não faltam e o próprio ministro relator Teori
Zavascki já se manifestara sobre isso.
Nenhum
órgão de controle interno ou externo -- incluindo as empresas de auditoria, a
CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público -- produziu qualquer
relatório ou tornou pública acusação a respeito de uma suposta organização
criminal. Lula reafirma jamais ter tido conhecimento de qualquer esquema de
corrupção instalado na Petrobras e muito menos de ter recebido, bem como sua
esposa, qualquer vantagem indevida proveniente de contratos financeiros
firmados pela companhia. Assim como ambos jamais foram beneficiados por
qualquer dos dois imóveis citados. A defesa reafirma a veracidade de citações
anteriores:
1.
Imóvel da Rua Haberbeck. Foi oferecido ao Instituto Cidadania, que antecedeu o
Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve
presente uma única vez no local, juntamente com membros da diretoria do
Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com
o imóvel após tal data não resguarda qualquer relação com nossos clientes. Mas
a denúncia afirma que o imóvel “foi recebido pelo ex-presidente da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em 29/09/2010” sem indicar em que circunstâncias isso
teria ocorrido. O Instituto Lula funciona no endereço que foi comprado em 1990
pelo IPET - Instituto de Pesquisa e Estudos do Trabalhador e Lula jamais teve a
posse ou a utilização do citado imóvel;
2.
Apartamento da Av. Francisco Prestes Maia - vizinho àquele de propriedade de
Lula e de sua esposa. Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem
imóvel do qual são locatários ele e sua esposa, conforme prova existência de
contrato. O casal paga aluguel, com o recolhimento dos impostos, negócio de
âmbito estritamente privado e sem qualquer relação com a Operação Lava-Jato.
Não
há qualquer fundamento fático/probatório para atribuir a destinação ou oculta
propriedade desses imóveis - de alegada origem ilícita – a Lula e D. Marisa
Letícia. Nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta praticada pelo
ex-Presidente em relação a essa questão. Assim, Lula não pode ser
responsabilizado criminalmente sob o fundamento de que seria o proprietário
oculto dos imóveis, pois isso configura responsabilidade penal objetiva,
estranha ao Direito Penal.
O
trâmite desse processo é um recorde digno de figurar no Guinness, considerando
que a denúncia foi aceita em 19/12 pelo juiz da 13ª Vara, sendo proveniente de
um IP no qual o ex-Presidente e seu advogado Roberto Teixeira – que agiu sempre
dentro do estrito dever profissional e com a observância do dever ético
inerente à profissão – tiveram apenas dois dias para se manifestar e em menos
de um dia útil já estavam indiciados. A denúncia foi oferecida 3 dias úteis
depois e o recebimento da peça acusatória se deu em 4 dias úteis. Sob a égide
constitucional, é incabível o procedimento tramitar ocultamente por mais de
oito meses e ser concluído um dia depois do investigado prestar seus
esclarecimentos! Onde ocorreu o mínimo de respeito às garantias fundamentais
dos investigados? Como atribuir impessoalidade a tal investigação?
Essa
ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de
lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito
e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É
inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma
verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que
representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do
procedimento penal in judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da
vida pública.
Não
houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para
sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade
contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas
atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova
ação. Para tornar o processo menos inverossímil e simultaneamente fragilizar a
defesa, inseriram também um de seus advogados.
As
acusações, portanto, não têm suporte em base real. São frívolas. Foram
construídas sobre “convicções” fervorosas daqueles que elegeram Lula como
inimigo em um cenário de guerra, sob o dossel da aparente legitimação conferida
pela persecução penal em juízo. Ressaltamos, ainda, que não reconhecemos a
competência e a isenção do juiz da 13ª Vara de Curitiba, por isso renovamos as
exceções de incompetência e suspeição.
Cristiano Zanin
Martins
http://lula.com.br/advogados-de-lula-e-dona-marisa-rebatem-acusacoes-da-lava-jato
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