Exercer
uma atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera
indenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo Aurélio
Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15 mil de
indenização à zeladora de um templo religioso.
Segundo
o processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções
limpar o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela
nunca usou qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe
causou descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela
manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.
A
decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora
de "eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato
com produtos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as
atividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade parcial
e temporária da reclamante para o trabalho.
Segundo
o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de
resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades
manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no
cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.
As
fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do
julgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos
dedos da trabalhadora".
Reforçou
o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a
trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja
por imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da
reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da
incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e
culpa", explicou, na sentença.
Acidentes e
indenizações
O
dano estético tem sido concedido em casos nos que trabalhador se acidenta de
moto ou caminhão em atividade relacionada ao emprego.
Uma
empresa de telefonia já foi condenada a indenizar por danos estéticos por não
fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho,. Isso resultou no
desenvolvimento de doença degenerativa de uma operadora de caixa durante seu
período de trabalho. A decisão foi 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
Já
a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa
fabricante de estofados indenizasse um funcionário que ficou cego do olho
esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de
amenizar efeitos das faíscas de solda.
Em
outro caso, Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar por danos
materiais, morais e estéticos um policial militar que estava à paisana e de
folga e foi baleado ao tentar evitar o assalto a um funcionário da instituição
que carregava R$ 50 mil a pé pela cidade de Tupã, no interior de São Paulo.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Revista
Consultor Jurídico
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-nov-13/limpar-banheiro-protecao-gera-indenizacao-danos-esteticos
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