O
novo Código de Processo Civil estabelece no artigo 334 os parâmetros a serem
seguidos para a realização de audiências de conciliação ou de mediação. De um
lado, pode-se argumentar que a intenção do legislador foi promover a celeridade
processual. Por outro lado, o citado dispositivo também se propõe a aumentar o
escopo do que pode ser dirimido no âmbito do Poder Judiciário.
Isto
porque um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as
questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em
juízo. Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao
conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das
partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito
segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo —
analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos
verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do
conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se
de lide sociológica [1].
O
novo CPC, em seu artigo 334 envida esforços para prestigiar a resolução
integral do conflito presumindo que desta forma melhor se proporcionar à
sociedade a pacificação efetiva. Não basta resolver a lide processual — aquilo
que foi trazido pelos advogados ao processo — se os verdadeiros interesses que
motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos.
Exemplificativamente, em determinada demanda julgada em Minas Gerais (TJ-MG, AC
408.550-5, 7ª Câmara Cível, publ. DJMG 29/4/2004) na qual se deferiu pedido de
danos morais a um filho por abandono afetivo de seu pai, houve repercussão
significativa após entrevista do autor a um programa de televisão no qual este
chorava ao afirmar que não conseguiu o que queria — mesmo tendo lhe sido
deferido o pedido. O autor, afirmou na entrevista que, ao ficar sabendo da
referida decisão, seu pai lhe informou que nunca mais lhe dirigira a palavra.
Ainda nesta entrevista o autor chorando disse que “não era isso que queria”. Constata-se
que na lide processual houve formalmente um vencedor (i.e. o filho) e um
perdedor (i.e. o pai), todavia, na realidade (ou na lide sociológica) ambos
certamente saíram insatisfeitos do processo de resolução de disputa — neste
conflito houve dois perdedores.
O
exemplo acima merece ser examinado também da perspectiva do jurisdicionado.
Imagine-se o pai do autor, que regularmente cumpria com seus deveres de
prestação alimentar, todavia praticamente não mantinha contato com o jovem em
razão de residir no exterior. O pai recebe uma contra-fé indicando que
“abandonou afetivamente seu filho” — praticamente uma declaração de inaptidão
parental ou mesmo uma “certidão de pior pai do mundo”. Esta inicial certamente
reverberá na mente do réu por muito anos. Vale destacar que, exatamente por
este motivo o novo CPC estabelece no parágrafo 1º do artigo 695 que “o mandado
de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
A
Política Pública de resolução apropriada de disputas conduzida pelo Conselho
Nacional de Justiça, tem refletido um movimento de consensualização do Poder
Judiciário uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução
prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê
que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O
Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o
conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (artigo 149) e a criação
de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). De
fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a
recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.
Nota-se
que o legislador avançou estabelecendo a regra de encaminhamento à conciliação
ou à mediação no artigo 334 do novo CPC indicando que se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. O estímulo
pretendido foi tão enfático que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que a
audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a
autocomposição. Ademais, o parágrafo 8º desse mesmo artigo estabelece também
que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve
ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado.
O
argumento utilizado em algumas decisões recentes de magistrados de que a
audiência de conciliação ou de mediação pode ser dispensada pelo magistrado em
prol da celeridade processual ou em razão da falta de mediadores ou
conciliadores não encontra respaldo no nosso ordenamento processual ou no
contexto fático brasileiro.
Inicialmente,
merece o destaque que nem toda demanda deve ser encaminhada à autocomposição.
De um lado, se as partes indicarem, de forma uníssona, que não desejam
conciliar ou se quanto à matéria não couber ou não se recomendar a
autocomposição caberá ao magistrado seguir com a instrução processual (novo
CPC, artigo 334, parágrafo 4º, I e II).
Por
outro lado, o argumento de celeridade processual para evitar a audiência
autocompositiva não encontra suporte legislativo ou mesmo fático. Considere-se
que o tempo médio de duração de demandas cíveis no Brasil, da inicial até o
transito em julgado após o prazo recursal extraordinário (tribunais superiores)
seja de 10 anos. Para cada demanda que se encerra por conciliação ou mediação
economiza-se cerca de 9,5 anos de tramitação (presumindo-se prazo de 6 meses do
recebimento da inicial à homologação do acordo — destaque-se que o prazo
estabelecido no artigo 28 da Lei de Mediação para a condução do procedimento é
de 60 dias). Se cada autocomposição onera o andamento processual em seis meses,
pode-se afirmar que cada mediação ou conciliação bem sucedida justifica cerca
de 20 demandas sem acordo. Isto é, para que se justifique o encaminhamento de
demandas para a conciliação ou mediação, em razão da duração do processo apenas
no primeiro e segundo graus de jurisdição, basta que haja 5% de sucesso. Em
algumas oportunidade em que foi verificado[2], o índice de acordo nas
conciliações foi de cerca de 70%.
Vale
destacar que o magistrado pode também determinar que a conciliação ou a
mediação poderá ser conduzida entre a data de despacho da inicial e a data
estabelecida para a audiência de instrução. Esta prática, denominada de
parallel tracking mediation, permite que o procedimento autocompositivo siga
paralelamente ao processo judicial.
Outro
argumento que atualmente tem sido utilizado para afastar a aplicação do artigo
334 do novo CPC consiste na alegação de que inexistem conciliadores e
mediadores suficientes para atenderem ao número de feitos em juízo. Todavia, o
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores pode e deve ser
utilizado para a seleção do autocompositor. De fato, o registro de atividades
dos conciliadores e mediadores judiciais tem demonstrado elevado número de
autocompositores com disponibilidade para atuarem em feitos judicializados.
Ademais, há muitos Cejuscs para os quais os feitos podem e devem ser
encaminhados para posterior seleção de conciliação ou mediação.
Em
suma, mais do que comprovadamente acelerar o processo de resolução de disputas,
a conciliação e mediação judicial permitem dirimir lides sociológicas. Estas
práticas de consensualização da justiça proporcionam a recontextualização do
papel do Poder Judiciário afastando-se de posições singularistas segundo as
quais para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do
magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a
“verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca
o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para
suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de estado que
oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus
próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se
decidirá em substituição às partes. Assim, na autocomposição, podem existir
diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma
questão. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas
próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu
contexto fático.
[1] BACELLAR, Roberto
Portugal. Juizados Especiais a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003.
[2] Dados da Semana Nacional
de Conciliação de 2014.
André Gomma de
Azevedo é juiz de direito e pesquisador visitante da Harvard Law School.
Marco Aurélio
Buzzi é ministro do Superior Tribunal de Justiça.
http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-artigo-334
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