Cobrar
uma dívida já paga causa dano moral a quem foi constrangido. Essa é uma
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, explicou a ministra
Nancy Andrighi, em caso no qual negou recurso de uma empresa farmacêutica
condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de
título feito após pagamento em atraso.
O
caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de
março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia
26 de março.
A
sentença da 3ª Turma do STJ declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e
condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de
Justiça manteve a decisão.
Constrangimento
evitável
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do
tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e
documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.
Por
outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o
exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação
que repassa ao devedor a incumbência de fazer o cancelamento do registro.
No
caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o
fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento
feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário
tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o
pagamento, torna-se ilegal”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.414.725
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/cobrar-divida-paga-causa-indenizacao-danos-morais-stj
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