Por
ter induzido o leitor a acreditar que o advogado Roberto Teixeira teria usado
tráfico de influência para ajudar um cliente em um caso envolvendo a área de
aviação civil, a Editora Abril e o jornalista Diego Escostesguy foram
condenados a indenizar o advogado em R$ 36 mil por danos morais. Para o juiz
Guilherme Silveira Teixeira, da 33ª Vara Cível de São Paulo, o abuso na
reportagem publicada pela revista Veja foi “patente” e a publicação não
apresentou nenhum indício que comprovasse a história apresentada.
A
reportagem em questão foi publicada em julho de 2010 e afirmava que a empresa
de táxi aéreo Colt estava prestes a sofrer uma sanção da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), quando contratou o advogado Roberto Teixeira. Este, por
ser amigo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teria usado sua
influência para arquivar o processo administrativo.
Para
o juiz, o trecho a reportagem que deixa evidente a existência de dano moral, ao
dizer que "não se sabe que tipo de serviço ele prestou, mas duas semanas
depois, a Anac, em vez de aplicar as sanções, informou à empresa que a situação
dela era 'regular'".
No
entendimento do julgador, a reportagem não se contenta em descrever os fatos
dentro da cronologia informativa e estabelece causalidades para apontar que
Roberto Teixeira teria auxiliado seu cliente não só por meio do exercício
regular da advocacia, como também por meio de tráfico de influência.
“Verifica-se
que a reportagem, tendo por irrelevante qualquer análise concreta do quanto
efetivamente ocorrido no processo (seja no curso procedimental, seja fora
dele), baseou-se tão somente na proximidade do requerente a Lula, motivo
suficiente a seu signatário para impingir-lhe uma presunção de inidoneidade e
de influência por meios ilícitos”, afirmou o juiz Guilherme Silveira Teixeira
em sua decisão.
Comprometimento
com os fatos
Um
ponto que chamou a atenção do juiz foi o uso de uma foto de Roberto Teixeira
que tomou quase uma página da revista. O julgador ressalta que o uso de imagens
para fins jornalísticos não é um ato ilícito, mas a revista usou o elemento com
“claro propósito de elevá-lo ao posto de artífice principal de uma operação
reputada ilícita. Ilicitude que – repita-se – carecia de indício em mãos da
reportagem”.
No
final da sentença, uma recomendação para a editora e o jornalista: “Quanto mais
grave o fato imputado maior o dever de prudência e cautela do jornalista no
crivo de suas fontes e na apuração do ocorrido. Não se lhe exige, por óbvio,
certeza absoluta de veracidade de tudo aquilo que publica o que inviabilizaria
o próprio exercício da profissão , mas, apenas, verossimilhança lastreada em
subsídios concretos mínimos, fruto de um trabalho de investigação
verdadeiramente atento e comprometido com os fatos”.
Cabe
recurso contra a decisão.
Por
Fernando Martines
http://www.conjur.com.br/2016-out-03/veja-condenada-insinuar-trafico-influencia-advogado
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