O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou mais nove súmulas. Os
verbetes, que vão do número 102 ao 110, registram interpretações pacíficas ou
majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e
pela Corte Especial.
As
súmulas de número 102 a 107 foram propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e
6ª turmas do tribunal, especializadas em Direito Previdenciário. Elas tratam da
contagem do tempo de carência, de aposentadoria híbrida/mista, da possibilidade
de prova testemunhal para uniões estáveis, dos limites da renda mensal do
auxílio-acidente e da revisão de renda mensal inicial quando há reconhecimento
de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista.
Já
as súmulas 108, 109 e 110, de natureza processual cível, foram propostas pela
Corte Especial e tratam de penhora, constrição e cumprimento individual de
sentença de ação coletiva. A primeira, de número 108, estabelece a
impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos quando a parte tenha a
referida quantia como a única reserva monetária e esta não proceda de má-fé ou
fraude.
O
último verbete, de número 110 vem dirimir uma questão recorrente: o foro
adequado para o cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Segundo
essa súmula, a execução pode ser proposta tanto no domicílio da parte como no
foro do juízo que proferiu a sentença coletiva.
Veja as súmulas na
íntegra:
Súmula nº
102
"É
possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de
carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo
trabalho."
Súmula nº
103
"A
concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei
nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Súmula nº
104
"A
legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade
da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção
de benefício previdenciário."
Súmula nº
105
"Inexiste
óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao
salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por
redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a
disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal."
Súmula nº
106
"Quando
impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado,
admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a
exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Súmula nº
107
"O
reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o
segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
Súmula nº
108
"É
impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de
poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente
ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única
reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Súmula nº
109
"É
possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado
detém no contrato de alienação fiduciária.”
Súmula nº
110
"Na
vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de
que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no
foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença
coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão
livremente distribuídos."
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12302
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