A
multa fixada a empresas que cometem abusos na relação de consumo deve ser
definida com base na gravidade da infração, na vantagem obtida com a prática e
na sua condição econômica. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, ao manter uma multa de R$ 3 milhões a um banco por
cobranças indevidas em contratos com clientes.
A
pena foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais depois que o banco se negou a
assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) por cobrar indevidamente valores
entre R$ 0,15 e R$ 2, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto
bancário, tarifa de débito em conta-corrente e envio de produtos e serviços sem
solicitação do consumidor.
A
multa definida em primeiro grau era de quase R$ 6 milhões, mas o banco apelou
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reduziu o valor para R$ 3 milhões.
A instituição financeira recorreu ao STJ alegando que a multa, mesmo reduzida,
continuava excessiva.
Alegou
ainda que o TJ-MG considerou apenas sua capacidade econômica, desconsiderando a
gravidade da infração, a extensão do dano e a vantagem obtida. Para o relator,
ministro Humberto Martins, a multa fixada pelo Procon é "graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor", segundo o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
O
relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol
exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em
outros dispositivos da Lei 8.078/90. “A simples presença da cláusula abusiva no
contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do
fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e
contrária às relações de consumo.”
REsp
1.539.165
Jorge
André Irion Jobim, advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/banco-multado-milhoes-cobrancas-indevidas
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