Ex-presidente
convocou a imprensa do Brasil e do mundo para se manifestar sobre a denúncia apresentada
nesta quarta-feira 14 pelo Ministério Público contra ele; o pronunciamento
acontecerá em um hotel da capital paulista, às 13h, com transmissão pela
internet, e deverá reunir a militância; na nota que divulgou para se defender
da denúncia no caso do apartamento no Guarujá, o ex-presidente afirmou que
"a farsa lulocêntrica ataca a inteligência dos cidadãos brasileiros"
e que "não foi apresentado um único ato" contra ele, "muito
menos uma prova"; seu crime, conclui Lula, foi "ter sido presidente
da República"
14
de Setembro de 2016
247
-O ex-presidente Lula convocou a imprensa nacional e internacional para
comparecer ao Novotel Jaraguá, em São Paulo, às 13h desta quinta-feira 15, para
ouvir sua manifestação a respeito da denúncia apresentada pelo Ministério
Público Federal contra ele no caso do apartamento no Guarujá. Sua fala será
transmitida na internet, pelo site da TVT.
O
evento deverá reunir a militância no local. Nesta quarta, Lula postou um texto
no Facebook lembrando que nunca foi dono e que "sequer dormiu" no
apartamento citado pelo MP. Sua assessoria divulgou documentos para
"desmontar a farsa" do caso. Pelo Twitter, ele comparou seu caso ao
do ex-presidente Juscelino Kubitschek. "Curiosidade histórica: JK foi acusado
de ser dono de imóvel em nome de amigo".
Em
nota, a defesa de Lula desmontou a acusação dos procuradores da Lava Jato. Os
advogados afirmam que "a farsa lulocêntrica ataca a inteligência dos
cidadãos brasileiros" e que "não foi apresentado um único ato"
contra Lula, "muito menos uma prova". Seu crime, conclui a defesa,
foi "ter sido presidente da República".
Leia abaixo
a íntegra:
Lula e D. Marisa Letícia
repudiam denúncia da Lava Jato
Denúncia do MPF é truque
de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável.
Luiz
Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica
e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo
Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência
cristalina.
A
denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da
manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de
uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de
provas dos crimes imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o
“comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob
a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é
crime.
A
farsa lulocêntrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a
inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato
praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato
houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário,
então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em
responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula
para a Lava Jato é ter sido presidente da República.
O
grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia
protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta propriedade do
imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é
incompatível com o cargo de Procurador da República e com a utilização de recursos
públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para
sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no
Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo,
promovendo um reprovável espetáculo judicial-midiático. O fato real
inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel,
que pertence à OAS.
Se
não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de
qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na
qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram,
portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade
ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia
não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1-
Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência
e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A
coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para
aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a
reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da
pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como
uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação
n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há
nada que possa justificar as acusações.
2.1 -
Corrupção passiva –
O
ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção
passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1
O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS
como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis
(Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato
dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa
realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de
ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega”
do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3.
Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo
e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus
familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro
atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso,
gozo e disposição).
2.2.4.
D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos
Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no
Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez
pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma
decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores
investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que
seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em
condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que
não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela
optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos.
Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por
meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a
34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5.
Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a
prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é
inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus
familiares.
2.2.6.
O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em
relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o
proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade
objetiva incompatível com o direito penal
2.3 –
Lavagem de Capitais
Lula
foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob
o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da
OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito
da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1
Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e
sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo
serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2
Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde
teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único
elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa
tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa
tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.
Cristiano
Zanin Martins e Roberto Teixeira
http://www.brasil247.com/pt/247/poder/255295/Lula-far%C3%A1-pronunciamento-contra-a-Lava-Jato.htm
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