As
pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes
causam a terceiros, como indica o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.
Para que exista a obrigação de indenizar, bastam a existência do dano — moral
ou material — e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público
ou seu representante.
A
comprovação desse nexo de causalidade levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou o estado a pagar
danos morais a um homem que respondeu processo criminal, de forma indevida, por
erro em sua identificação na fase investigatória. Pela gravidade do ilícito, o
colegiado concordou em aumentar o valor da reparação cível, que saltou de R$ 10
mil para R$ 15 mil.
O
calvário de Adilso Bueno dos Santos começou quando ele foi confundido com os
quase homônimos Adilson Bueno dos Santos e Adilson Boeno dos Santos no
inquérito policial que apurou um caso de roubo mediante grave ameaça e
violência na Comarca de Três de Maio. Denunciado pelo Ministério Público, ele
acabou absolvido por falta de provas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca, pois
nenhuma das vítimas o reconheceu como o autor do delito.
Após
o processo ter transitado em julgado, Adilso ajuizou ação indenizatória contra
o estado. Segundo ele, a ação penal lhe causou sérios problemas e abalo moral.
Além de nunca ter estado na comarca antes, teve de gastar para se defender da
acusação e ainda perdeu o emprego de oito anos.
No
primeiro grau, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Alegre, reconheceu que o autor foi vítima de erro no
procedimento de identificação, por falta de cuidado, na fase investigatória, já
que existem mais duas pessoas com nomes muito semelhante. Para a juíza, os
incômodos vivenciados pelo autor ‘‘ultrapassaram o mero dissabor’’, pois ele
teve de se deslocar diversas vezes àquela comarca para se defender. Logo, a
situação não poderia ser tratada apenas como um ‘‘inconveniente’’.
Dano
moral in re ipsa
O
relator das apelações na 9ª Câmara Cível, desembargador Tasso Soares Delabary,
considerou grosseiro o erro estatal, uma vez que o autor do crime se chama
Adilson, e o autor da indenizatória, Adilso, que jamais esteve no local do
crime. Tal erro revela falta de diligência mínima a cerca da identidade correta
do autor do crime e, de fato, causou dano moral no modo in re ipsa — que
prescinde da comprovação de danos para ter direito à indenização.
‘‘O
fato de responder ação penal por crime cometido por outro, e em decorrência da
falta mínima de cuidado quanto à qualificação do autor do crime quando do
oferecimento da denúncia, efetivamente ultrapassou um mero transtorno ou meros
aborrecimentos comuns do cotidiano, uma vez que não há dúvidas que a situação
experimentada pelo demandante causou-lhe aflição, angústia e, até mesmo,
constrangimentos’’, afirmou no acórdão, lavrado na sessão de 13 de julho.
Por Jomar
Martins
http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/rs-indenizara-homem-respondeu-processo-erro-policia
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