A
mera comprovação de que uma pessoa foi presa por motivos exclusivamente
políticos e ideológicos durante a ditadura militar (1964-1985) basta para que
ele seja indenizado pelo Estado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a União a pagar R$ 200 mil de
danos morais a um homem que sofreu perseguição política de agentes da União e
do Estado de São Paulo nos anos 1970.
Na
ação, o autor relata que era trabalhador na área de construção civil e que no
dia 22 de dezembro de 1970, ao chegar do trabalho junto com seu pai, foi
abordado por dois homens, os quais lhe obrigaram a entrar em uma caminhonete e
o levaram para a sede da Operação Bandeirante (Oban), em São Paulo. Neste local,
ficou preso por nove dias e, posteriormente, foi transferido para o
Departamento de Ordem e Política Social (Dops), onde sofreu torturas de todos
os gêneros.
Nos
interrogatórios, os agentes estatais buscavam saber se o autor era militante da
organização Ação Popular. Ele foi absolvido em procedimento judicial, sendo
libertado em janeiro de 1971, mas perdeu seu emprego por conta da detenção.
Em
sua defesa, alegou não ter praticado nenhum crime, tendo apenas lutado por
ideais. Por isso, foi preso e, segundo ele, sofreu profundos traumas
psicológicos, além de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo
vivenciados no período de horror e tortura sofridos.
Ao
analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal
Consuelo Yoshida, destacou que para a caracterização da responsabilidade
objetiva é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o
nexo causal. Para ela, o centro da questão encontra-se na comprovação da
existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no
período da ditadura militar.
“No
caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com prisão, relato
acerca da ocorrência de torturas de todos os gêneros, tais como choques
elétricos pelo corpo, socos, tortura mental, ao ser obrigado a praticar atos
violentos em seus irmãos, bem como presenciando os sofrimentos das mulheres que
também eram torturadas no local”, apontou a desembargadora federal.
Segundo
ela, embora não haja relato documental das torturas físicas sofridas, houve a
comprovação da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e
ideológicos e da coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de
repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão
claramente contundente e prejudicial em sua vida.
“O
intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e
social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso,
sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas
prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo
autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se
sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi
suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos
morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em
atos praticados pelos agentes administrativos”, declarou.
O
valor do dano moral foi fixado em R$ 200 mil, diante da gravidade da situação
ocorrida com o autor e dos reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
Segundo
o acórdão, o valor deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do
arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de
juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se os
índices previstos na Resolução 267/2013 do CJF, excluídos os índices da
poupança.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0003945-81.2007.4.03.6126
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-ago-07/prova-perseguicao-politica-ditadura-basta-gerar-reparacao
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