Impetrei
em 3 de novembro de 2015 o mandado de segurança nº 70067139493, para buscar
resposta coerente à denúncia por crime de responsabilidade apresentada por mim,
no mesmo mês, contra o Chefe do Poder Executivo gaúcho, Sr. José Ivo Sartori. A
denúncia trouxe como um dos fundamentos o fato de que o governador descumpriu
ordem judicial que concedia segurança definitiva aos servidores públicos,
determinando que se abstivesse de parcelar suas remunerações (Proc. nº
70063956726, TJRS).
A
conduta do governador foi enquadrada nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei
nº 1.079/50 (“Lei do Impeachment”). No mandado de segurança, sustentei que o
ato de arquivamento determinado pelo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa
não enfrentou as questões apontadas na petição, e que a motivação é inidônea,
por não estar satisfatoriamente conectada à peça que apresentei.
Pedi
que fosse declarada a nulidade do juízo de admissibilidade exarado, com o fim
de abrir espaço para nova decisão, negativa ou positiva, mas imbuída de
idoneidade.
Passado
o recesso forense (dezembro/janeiro) bem nutridas as expectativas de,
finalmente, obter amparo de alguma instituição que zele pela Constituição e
pela democracia, deparei-me com o parecer do Ministério Público opinando pela
denegação da segurança. E o que mais me incomodou foi o aumento da sensação de
que fazem pouco caso do que foi dito.
É
aquela impressão recorrente entre os advogados: de que ninguém lê o que
escrevemos (não é, colegas?), nem reflete sobre o significado do que respondem!
Há
um trecho do parecer do MP-RS que ilustra bem esse problema de que me queixo,
sem abordar questões de mérito – sobre as quais poderiam alegar, da minha
parte, mera inconformidade de cunho particular.
Acerca
de uma certidão que pedi à Assembleia e não recebi, assim está consignado no
parecer ministerial:
“...
Não houve comprovação quanto à negativa de fornecimento do referido documento,
inexistindo qualquer prova pré-constituída nesse sentido, o que é
imprescindível à demonstração da alegada violação e ao deferimento do
postulado”.
Contudo,
saliento que juntei cópia do pedido ignorado. Se não assim, como então
comprovar que um órgão público deixou de fornecer documento? Pedindo outra
certidão que registre a omissão?
Omissão
foi só o que houve. Digo isso porque não reclamei do arquivamento apenas no
Judiciário, também ingressei com recurso perante a Assembleia, algo de que
nunca obtive resposta – e nem tentei acompanhar, por saber que não seria
frutífero.
Na
próxima segunda-feira (15), o mandado de segurança finalmente será julgado pelo
Órgão Especial do TJRS. Farei minha parte, realizarei sustentação oral. Sigo
como posso, torcendo para que alguém se apegue à linguística e devolva
coerência ao tratamento dado para o caso, porque, com todo respeito, da forma
como estão reagindo não há promoção da cidadania.
Como
temos percebido, o povo está cansado de ser ignorado, e eu faço parte do povo.
Em
tempo – O Mandado de Segurança nº 70067139493 interposto há mais de nove meses,
encontrava-se pautado para julgamento na segunda-feira 16.08.2016. Na última
sexta-feira (13) fui informada pelo TJRS que o processo “foi retirado de
pauta”.
http://www.espacovital.com.br/noticia-34178-povo-esta-cansado-ser-ignorado-e-eu-faco-parte
Nenhum comentário:
Postar um comentário