1. A
capitalização de juros implícita (regime de juros compostos)
Com
a utilização da ferramenta matemática para cálculo do valor atual das
prestações, na data focal zero, verifica-se que o “carregamento” de juros na
Prestação (A+J) da Tabela Price (SAC, SAM, SIMC, Gradiente e SACRE) dá-se
mediante regime de juro composto.
Mediante
cálculo com uso de algoritmo, a fórmula Price, a partir de um Valor
Financiado-VF, uma Taxa (i) nominal e um Prazo(n), apresenta o valor de
Prestação (A+J) fixa, necessário ao pagamento antecipado de partes do capital e
dos juros.
Observa-se
que na Tabela Price, a cada período de capitalização, a conjugação da Taxa (i)
no Prazo (n) dá-se mediante exponenciação (juro composto).
2. Sistemas
de Amortização impróprios à substituição
Exclui-se
o Sistema de Amortização Constante-SAC, convencional, o qual, ainda que
apresente cômputo de juros sobre a parcela de Amortização (A), que lhe permite
apurar juros em medida de juro simples, a Prestação (A+J) não é fixa, mas, sim,
a parcela de Amortização (A), deixando, por isto, de atender ao preceito da
alínea “c”, do Art. 6º, da Lei nº 4.380/64.
Exclui-se
o sistema Gauss, também denominado Método Ponderado e Linear, o qual entende
que as prestações pagas são reaplicadas em novas operações de empréstimos pelo
credor, portanto, sob nova remuneração.
No
sistema Gauss após a primeira prestação, o valor dos Juros (J) são em medida
inferior à Taxa (i) nominal pactuada, decrescendo até o final do Prazo (n),
como se a parcela de juros, recebida a menor, devesse ser obtida mediante
reaplicação em outros empréstimos.
3. Sistema
de Amortização próprio à substituição
O
Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples - SPCJS é o apropriado,
apresentando Prestação (A+J) fixa, entre os reajustamentos e a remuneração do
capital, contada sobre cada cota mensal de Amortização(A), no número de meses
decorrido, de forma simples (juro simples).
4 . Da
prova pericial sobre capitalização de juros
O
julgamento sobre a legalidade do uso da Tabela Price em operações do SFH,
firmadas antes da vigência da Lei nº 11.977/2009 e sobre a cobrança de juros
abusivos, passa por necessária prova pericial.
A
prova pericial comprovará que a remuneração da operação utilizando a Tabela
Price se dá sob regime de juro composto, ou seja, na medida de juros
capitalizados, exponenciando a Taxa (i) no Prazo (n);
E,
também, no SAC (RC BNH 23/71), SAM (RD BNH 15/79), SIMC (RC BNH 01/84),
Gradiente (L. 7.747/89) e SACRE(CEF) uma vez que, ainda que não se verifique,
em alguns deles, a exponenciação da Taxa (i) no Prazo (n), na fórmula de
cálculo da Prestação (A+J), o efeito “capitalização” é verificado em razão do
cômputo dos Juros (J) mensais sobre o saldo devedor remanescente, o que implica
em juros compostos, comprovados no exame das prestações em Valor Atual.
5. Da Taxa
nominal e da Taxa Efetiva
O
contrato de financiamento informa a Taxa (i) efetiva ao ano e a Taxa (i)
nominal ao ano, conforme determinado pela RD BNH nº 05/73:
A
determinação acima atende ao estabelecido na Res. BACEN nº 235/72;
Ou
seja, segundo esta, a taxa de juros informada nos contratos era apenas a
efetiva e, somente e partir da edição da RD BNH nº 05/73, os contratos passaram
a informar também a nominal;
Havendo
uma Taxa(i) efetiva e uma correspondente Taxa(i) nominal, se está diante de uma
operação sob regime de juro composto e, pois, de juros capitalizados, uma vez
que a correspondência entre a Taxa(i) nominal e a Taxa(i) efetiva dá-se pela
capitalização/descapitalização entre ambas.
http://www.espacovital.com.br/noticia-34174-cinco-verdades-sobre-capitalizacao-juros-nos-contratos-emprestimo-no-sfh
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