Profissionais
da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Com esse
entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a
União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da
Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho.
A
profissional, que na época estava cedida para a Prefeitura de Porto Alegre,
recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela
contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um
equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento
do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.
Em
2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o
pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a
sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a
autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e
materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo
como de exposição intermediária.
No
primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora
apelou ao tribunal, e a 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu
voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso,
afirmou que o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas
“sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que
contraiu hepatite C”. Assim, ele votou pela concessão do adicional de
insalubridade em grau máximo, e os demais desembargadores seguiram seu
entendimento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/trato-doencas-infectocontagiosas-gera-insalubridade-maxima
Nenhum comentário:
Postar um comentário