Com
o passar dos anos e as constantes e mais facilmente visíveis alterações no meio
ambiente em que vivemos, o Direito Ambiental se apresenta como um instrumento
inibidor e reparador aos danos ambientais.
A
nossa Carta Magna, uma das primeiras em todo o mundo a tutelar sobre o meio
ambiente, ensina que aquele que danifica o meio ambiente arca com seus atos em
todas as esferas[1].
O
clamor pela proteção do meio ambiente fez aparecer um movimento para que o
mercado deixe de ser a via principal de regulação da sociedade e da economia,
entrando em cena em igualdade de condições com concepções ecológicas, existindo
assim uma harmonização entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.
Levando
em consideração o papel que as instituições financeiras apresentam em todas as
esferas, principalmente no desenvolvimento econômico, deve ela também caminhar
junto com as diretrizes ambientais – e a legislação vigente tem afetado
principalmente as instituições bancárias. Explica-se.
Na
análise de documentos para a efetivação de um empréstimo bancário, as
instituições verificam diversas modalidades de riscos, tais como risco de
mercado, de crédito, legal, ambiental, entre outros.
O
risco ambiental é entendido como uma medida de possíveis danos que uma
atividade pode causar ao meio ambiente e está ligado ao princípio do
poluidor-pagador[2], fazendo com que a possibilidade de um risco ambiental
eleve os custos financeiros diminuindo até mesmo as receitas dos acionistas.
Nesse
novo ambiente vivenciado pelas instituições financeiras, os bancos podem
enfrentar três tipos de situações. Situação de um risco direto, o qual os
bancos respondem diretamente como poluidores, estando o risco associados às
próprias instalações, uso de papel, entre outros. O risco indireto, onde o
risco ambiental atinge a empresa com a qual o banco atua como intermediador
financeiro. E o risco de reputação, onde os bancos sofrem pressão da sociedade
e de organismos não governamentais para adotar uma política ambiental com
relação a financiamentos.
Diante
da figura do poluidor-indireto, normatizado pelo artigo 30 da Lei 6.938/81, a
possibilidade de responsabilização solidária de todos que de algum modo
participaram direta ou indiretamente, faz com que um banco também venha a
responder solidariamente pelo dano ambiental.
Entende
a doutrina especializada, que a cooperação ou até mesmo a corresponsabilidade
das entidades financeiras estaria prevista no artigo 2º, parágrafo 4º da Lei
11.105/05 e no artigo 12 da Lei 6.938/81. Nessa mesma Lei, o artigo 14,
parágrafo 1º estabelece o regime da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a
necessidade de culpa.
Portanto,
a princípio presente a responsabilidade solidária, responderiam os responsáveis
diretos e os indiretos em litisconsórcio facultativo, o que significa que autor
poderá acionar somente a entidade financeira, se assim desejar, e não o
causador direto do dano.
A
Lei 6.938/81, em seu artigo 12, deixou margem para que as instituições
financeiras adotassem quais indicações deveriam constar nos projetos de
financiamentos, passando então também para ela a tarefa de controle e também de
responsabilidade, ainda que primordialmente feita pelos órgãos públicos
ambientais.
No
mesmo sentindo, a Lei 9.605/98 trouxe quais as sanções penais e administrativas
derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente devem ser aplicadas, tais
como os artigos 2º, 3º e 4º sobre o concurso de práticas criminosas, a
responsabilização penal da pessoa jurídica e até mesmo sua desconsideração. O
artigo 72 aduz que dentre as sanções administrativas previstas, existe a perda
ou suspensão de linhas de financiamento, inclusive para entes públicos.
Diante
do entendimento legal de ser solidária a responsabilidade das instituições
financeiras nos danos ambientais causados por empresas por eles financiadas, os
bancos se tornaram corresponsáveis dos danos, fazendo com que estes analisem
mais detidamente um pedido de financiamento.
Por
óbvio que posteriormente o banco poderá em via de regresso discutir a responsabilidade,
obrigação e ressarcimento, de acordo com os artigos 259 e 260 do Código Civil.
Entretanto,
para se evitar a responsabilização da entidade financeira, cumpre exigir da
empresa todos os requisitos de ordem ambiental (licença prévia, licença de instalação
e licença de funcionamento), além da declaração dos órgãos responsáveis pelo
meio ambiente, atestando que a empresa está em situação regular. O que servirá
posteriormente para comprovar que o banco cumpriu todos os requisitos legais
para concessão do financiamento
De
maneira geral, o poder judiciário brasileiro tem entendido ser solidária e
subjetiva a responsabilidade do financiador para a reparação do dano ambiental
causado pela empresa financiada, pois depende da comprovação da culpa na contratação
ou na execução do financiamento.
Por
tais motivos, em decorrência das crescentes preocupações com as questões
ambientais, os bancos estão se transformando em fiscais indiretos do
cumprimento da lei e verdadeiros agentes de divulgação da legislação e das boas
práticas de proteção ao meio ambiente, ainda que, para isso, sejam
responsabilizados por um dano que nem sabiam que poderia existir.
[1]
Artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
[2]
O princípio do poluidor-pagador busca internalizar os riscos na atividade da
empresa, evitando com que os custos do dano ambiental sejam socializados e os
lucros internalizados.
Carlos
Miguel Aidar é formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana
Mackenzie em 1969. Especializou-se em Direito Processual Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Fundou em 2016 o escritório Aidar
Advogados. Foi presidente da OAB-SP de 2001 a 2003 e Secretário-Geral da
entidade de 1998 a 2000.
Paulo
Victor M. Buzanelli é advogado parceiro do Aidar Advogados.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/responsabilidade-solidaria-faz-bancos-serem-fiscais-legislacao
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