O
juízo não pode determinar que uma pena seja cumprida antes do trânsito em
julgado sem fundamentação concreta, pois tal ato pode caracterizar que o
julgador está piorando a situação do réu. O entendimento foi aplicado
liminarmente pelo desembargador Camargo Aranha Filho, relator da Reclamação
2120422-14.2016.8.26.0000 na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
A
decisão liminar reforma sentença de primeira instância que condenava o réu a
começar a cumprir pena de prisão antes do trânsito em julgado. O entendimento,
aplicado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, descumpriu acórdão da
15ª Câmara, tinha condicionado a expedição de mandado de prisão ao fim da ação.
Essa
é a segunda vez nesta semana que o desembargador aplicou esse entendimento,
anteriormente a argumentação foi usada na Reclamação 2120166-71.2016.8.26.0000.
Nos dois casos, a defesa dos réus, em vez de apresentar um Habeas Corpus,
entrou com uma reclamação criminal contra o juiz de primeiro grau com o
argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.
As
decisões de primeiro grau partiram do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no começo deste ano. No HC 126.292, a corte, por maioria,
determinou que as prisões podem ocorrer antes que todas as possibilidades
recursais tenham se esgotado, pois recursos ao STF e ao STJ tem natureza
constitucional e infraconstitucional, respectivamente, ou seja, não tratam de
casos concretos.
"É
vedado ao Juízo a quo piorar a situação do condenado, para determinar, sem
fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois,
além de desrespeitar o disposto no v. acórdão, caracteriza reformatio in
pejus", explicou o desembargador. "Deve ser reconhecido o direito do
reclamante de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença
condenatória contra ele proferida", complementou.
Para
o advogado Robson Thomas Moreira, que atuou na causa, o posicionamento do
tribunal assegura a autoridade dos acórdãos, além de preservar as garantias
constitucionais de todos, mesmo de réus em
ações penais. "Não podendo em hipótese alguma, haver mudanças de
paradigmas desfalecendo aquilo que já foi decido, a uma ótica de agravar a
situação do réu, ferindo a coisa julgada", disse o representante do réu.
Por
Brenno Grillo
http://www.conjur.com.br/2016-jun-20/mudanca-stf-nao-fundamenta-prisao-antes-transito-julgado
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