Novidade
trazida pelo novo Código de Processo Civil, trata do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião. Tal procedimento ocorre sem prejuízo da via
judicial, ficando a critério do interessado a opção pela via administrativa,
quando não houver litígio. Todavia, as espécies e os prazos do usucapião seguem
mantidos, devendo ser observados quando da sua postulação.
O
procedimento ocorre diretamente no Registro de Imóveis da comarca em que
estiver jurisdicionado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado e
representado por um advogado.
São
documentos necessários à instrução do requerimento a ser apresentado ao oficial
de Registro de Imóveis, a ata notarial lavrada por tabelião de notas, onde este
dará fé pública às alegações das partes, atestando o tempo de posse do
requerente, bem como de seus antecessores, podendo ser apresentadas tantas
quantas atas forem necessárias ao fim pretendido.
A
planta e o memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional
habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, como também assinados
pelos titulares de direitos reais ou outros direitos constantes na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A apresentação das
certidões de distribuições de feitos da comarca onde se situa o bem e do
domicílio do requerente, bem como a apresentação de justo título a embasar o
pedido do requerente também devem ser apresentadas. São exigências legais a
embasar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Nota-se
que para o deferimento do pedido o requerimento deverá ser o mais bem instruído
possível, não dando qualquer margem de dúvida ao registrador, sob pena de
suscitação de dúvida e indeferimento do pedido.
Sinala-se
que o indeferimento administrativo do reconhecimento do pedido não obsta a
abertura do processo pela via judicial.
Para
o correto andamento do procedimento, entendo, s.m.j., que o requerente,
acompanhado de seu advogado deverá se dirigir ao Registro de Imóveis da comarca
onde o imóvel é jurisdicionado, para obter uma cópia da matrícula do bem,
acompanhada das certidões negativas de ônus e ações reais e pessoais
reipersecutórias. Também deverá diligenciar à Prefeitura Municipal, se o imóvel
for urbano, ou até ao Sindicato Rural se o imóvel for rural, buscando o correto
cadastro do bem no órgão competente, cadastro imobiliário municipal ou Incra.
É
importante que o cadastro do imóvel esteja em sintonia tanto na Prefeitura e
INCRA, quanto no Registro de Imóveis.
O
interessado deverá, igualmente, ter em mãos os comprovantes de quitação dos
impostos incidentes sobre o bem usucapiendo, assim como os títulos ou
documentos que comprovem a origem, a continuidade e a natureza da posse do
requerente.
O
memorial descritivo deverá ser feito em estrito cumprimento ao que dispõe a
lei, com a correta coleta das assinatura dos confinantes, o que deverá ser
feito em cotejo com as matrículas dos imóveis, evitando, assim, impugnações
desnecessárias, gerando demora no procedimento.
A
ata notarial deverá ser feita pelo notário, tendo acesso a todo o rol de
documentos e testemunhas possíveis a embasar o pedido do requerente, pois
trata-se de documento de grande valia ao juízo de convicção do registrador. É
neste documento que as partes declararam o tempo de posse do requerente, daí sua
grande importância para o procedimento.
Trata-se
pois de mais um meio de desjudicialização, como ocorreu com o divórcio e os
inventários, como exemplo. É também otimização do tempo cidadão em obter o seu
direito. Mas, para isso, sempre é necessário o acompanhamento de profissionais
habilitados, o estrito cumprimento das leis e o bom senso dos operadores do
direito.
Por
Rodrigo Isolan, tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul
rodrigo@cartoriomarioferrari.com.br
http://www.espacovital.com.br/noticia-34084-usucapiao-extrajudicial
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