O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) aprovar a Súmula Vinculante
para que os tribunais do país sigam a decisão da Corte que aprovou a progressão
de regime por falta de vaga em prisão. De acordo com o entendimento, juízes
criminais não podem manter detentos em regime mais grave ao qual foram
condenados pela inexistência de vagas no sistema penitenciário.
Do
Justificando
A
questão foi decidida em maio, quando, por nove votos a um, o Supremo julgou um
recurso do Ministério Público. Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) e a Defensoria Pública da União (DPU) defenderam o benefício,
por entenderam que os detentos não podem sofrer agravamento das penas por causa
da omissão do Estado na manutenção adequada do sistema prisional.
A
determinação aprovada pelos ministros é chamada de Súmula Vinculante, verbete
em que a Corte, após reiteradas decisões sobre o mesmo assunto, obriga
instâncias inferiores da Justiça, além de toda a Administração Pública, a
seguir sua orientação.
Em
setembro do ano passado, em outro processo sobre a situação dos presídios
brasileiros, o Supremo decidiu proibir o Poder Executivo de contingenciar
verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
A
decisão obriga o Executivo a liberar o saldo acumulado do Funpen. A questão foi
decidida em uma ação do PSOL, que pediu à Corte providências do Executivo para
melhorar as condições dos presídios.
Entidade
critica a decisão
A
proposta, originalmente articulada pela
Pastoral Carcerária Nacional e Associação Nacional dos Defensores Públicos
Federais (ANADEF), e apresentada pelo Defensor Público-Geral da União, foi
aprovada depois de cinco anos de ter sido apresentada.
Em
Nota Pública, a Pastoral Carcerária afirma que o texto aprovado, que sofreu
modificação do ministro Luis Roberto Barroso, perdeu seu caráter assertivo por
“apenas enunciar que o preso não poderá ser mantido em regime mais gravoso, sem
determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar”. Ela ainda
enfatiza que “a decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um
cenário de ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos
após a sua provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de
outras tantos julgamentos e temas que aguardam a atenção e a seriedade dos
Ministros”, como por exemplo a ADPF n.º 347, o RE n.º 635659 e o RE n.º 580252.
Leia
na íntegra
Nota
sobre a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 57
Por
maioria de votos, o STF aprovou na tarde de hoje (29/06/2016) a Proposta de Súmula
Vinculante 57, originalmente articulada pela Pastoral Carcerária Nacional e
Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), e apresentada
pelo Defensor Público-Geral da União em 2011 com a seguinte proposta de
redação:
“O
princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida
pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga
em estabelecimento adequado, no local da execução.”
O
texto aprovado, porém, foi modificado por iniciativa do Ministro Luis Roberto
Barroso, reduzindo-se seu caráter assertivo para apenas enunciar que a pessoa
presa não poderá ser mantida em regime mais gravoso, sem determinar como
consequência o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar.
Na
época de sua proposição, foi estimado que a PSV 57 poderia beneficiar dezenas
de milhares de pessoas presas, além de servir como uma afirmação categórica da
Suprema Corte sobre o necessário respeito aos direitos da população encarcerada
que hoje se encontra praticamente sequestrada pelo Estado, em condições de
absoluta degradação e à margem de qualquer legalidade.
A
decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um cenário de
ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos após a sua
provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de outras
tantos julgamentos e temas que aguardam a atenção e a seriedade dos Ministros,
como a ADPF n.º 347, cujas medidas cautelares foram apenas parcialmente
concedidas, o RE n.º 635659, que poderia impor algum limite à absurda política
de “guerra às drogas”, e o RE n.º 580252, que trata do dever do Estado
indenizar a pessoa presa em condições degradantes.
Seguiremos
atentos, unidos em luta e preces com nossas irmãs e irmãos presos, seus
familiares e todos aqueles que lutam por um mundo sem cárceres!
São
Paulo, 29 de junho de 2016.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.geledes.org.br/em-falta-de-vagas-o-cumprimento-da-pena-pode-ser-feito-em-regime-menos-gravoso-decide-stf/#ixzz4DBv4Whd9
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