Após
receber a denúncia do Ministério Público, o juiz deve ordenar a citação do
acusado, para que responda à acusação. Promovida a citação, ele deve analisar a
hipótese de absolvição sumária, para, só depois, designar a audiência de
instrução e julgamento. Por verificar ‘‘atropelo’’ na sequência de
procedimentos previstos nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal, a 7ª
Câmara Criminal do TJRS anulou uma sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Leopoldo.
O
relator da apelação interposta pela defesa, desembargador Carlos Alberto
Etcheverry, admitiu ser compreensível que, em nome da celeridade processual, um
mesmo ato tenha englobado recepção da denúncia, determinação de citação e
designação de audiência de instrução e julgamento.
Mas
tal rapidez viola o princípio do devido processo legal, dando margem à anulação
de todo o processo. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria
assinada pelo jornalista Jomar Martins.
Detalhe:
ouvindo a gravação da audiência – em mídia encartada a pedido da Defensoria
Pública - o desembargador Etcheverry percebeu a ausência do juiz em momentos da
coleta da prova. ‘‘Toda e qualquer audiência deve ser presidida por magistrado,
não autorizando a lei que a atividade jurisdicional seja delegada a quem quer
que seja. E essa obrigatoriedade torna a audiência de instrução, por via de
consequência, um ato inexistente’’, afirmou o relator no acórdão.
O
julgamento é recente. Ocorreu no dia 12 de maio deste ano. O julgado determinou
a remessa de cópia da decisão e da gravação (áudio) da audiência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de sejam adotadas as medidas cabíveis.
Há
duas semanas, em função de caso semelhante, o Órgão Especial já havia
determinado a abertura de processo administrativo contra o mesmo juiz (José
Antonio Prates Piccoli) por ocorrência semelhante. O procedimento contra o
magistrado está com seu prazo de contestação em curso.
Para
entender o novo caso
·
No dia 19 de outubro de 2011, no estacionamento de um supermercado da cidade de
São Leopoldo, o réu furtou o rádio do veículo de um cliente, avaliado em R$
190. Após o furto, ele fugiu sendo perseguido por populares; foi preso, pouco
depois, por soldados da Brigada Militar.
·
Houve a prisão em flagrante, depois convertida em preventiva, pois o acusado
era reincidente.
·
O Ministério Público, então, apresentou denúncia, dando o acusado como incurso
nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (subtração de coisa alheia
móvel). Na mesma oportunidade em que recebeu a inicial, o juiz determinou a
citação do réu, que já estava em liberdade, para responder à acusação. Designou
ainda audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de março de 2012,
posteriormente transferida para o dia 27 de abril daquele ano.
·
Na audiência, o réu foi interrogado. Cinco testemunhas prestaram depoimento. No
final, a sentença — proferida por outra magistrada (Karen Luise Vilanova
Batista de Souza), no dia 30 de julho de 2013 — julgou parcialmente procedente
a denúncia do MP, para condenar o réu a um ano de reclusão e ao pagamento de 10
dias-multa.
·
Cópia do acórdão – ao qual o Espaço Vital teve acesso – refere textualmente
que, “quando do início da solenidade, percebe-se que o magistrado José Antônio
Prates Piccoli (voz masculina) qualifica a testemunha Jonathan, passando, a
seguir, a palavra ao Ministério Público. A partir daí, o julgador não mais se
manifesta, o que fica claro a partir da finalização da inquirição da testemunha
pelo representante do órgão ministerial, quando pode ser ouvida uma voz
feminina passando a palavra à defesa”.
·
Idêntico procedimento foi realizado quando da oitiva da testemunha Marcos: a
qualificação foi feita por pessoa com voz masculina – presumivelmente o
magistrado – que, ato contínuo, passou a palavra à acusação. Mais tarde, uma
voz feminina passou a palavra à defesa.
·
O mesmo aconteceu também no que diz respeito à testemunha Patrícia: aos 8
segundos do áudio percebe-se que o juiz passa a palavra à defesa e aos 01min e
27s é a voz feminina que passa a palavra ao órgão ministerial. Tal não ocorreu
na inquirição da testemunha Jane, em que o magistrado passou a palavra ao
Ministério Público (53s) e imediatamente após à defesa (55s).
·
Quanto à testemunha Antônio, arrolada pela defesa, o magistrado passa a palavra
à defesa, todavia não se ouve voz masculina ou feminina, seguindo-se a palavra
do órgão ministerial.
·
Segundo o desembargador Etcheverry, “a nulidade processual é gritante, pois
toda e qualquer audiência deve ser presidida por magistrado, não autorizando a
lei que a atividade jurisdicional seja delegada a quem quer que seja”. (Proc.
nº 70064250376).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-33942-novo-presenca-acuteltigtassessorcracialtigtacute-ou-acuteltigtestagiariocracialtigtacute-na-sala-aud
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