Jornal GGN - Em pelo menos
três situações, a atuação do poder Judiciário tornou o processo de impeachment
de Dilma Rousseff questionável: quando o juiz Sergio Moro vazou áudios de
conversas de Lula com a presidente da República; quando um juíz de primeira
instância questionou a posse de Lula como ministro, e quando Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal, se encontrou com o beneficiário mor da queda de
Dilma, Michel Temer (PMDB).
Com apoio da mídia, o
ativismo de membros do Judiciário, que supostamente agem em nome de um
"bem maior", ultrapassou limites que, para os professores Jayme
Benvenuto e Liana Lins, acabou por retirar o poder de quem realmente deveria o
deter: o povo.
"A tragédia em que nos
vemos metidos é mais profunda: não deixamos de ser uma jovem democracia
latino-americana nominal, dominada por juízes e mídia salvacionistas e
representada por parlamentares atrasados, espúrios e comprometidos com as
trevas religiosas, como pudemos aferir na sessão da Câmara dos Deputados que
aprovou a abertura do processo de impeachment", escreveram em artigo
publicado nesta terça (21) pelo Conjur.
O
GGN reproduz abaixo.
Por Jayme Benvenuto e Liana Cirne Lins
No Consultor Jurídico
O declínio da imparcialidade na era do ativismo judicial midiático
Quando vimos o Supremo
Tribunal Federal aproveitar a brecha deixada pelo Congresso Nacional para
explicitar o espírito constitucional em questões como a união de pessoas do
mesmo sexo e o aborto legal para fetos anencéfalos, muitos chegamos a
comemorar. Afinal, o Congresso Nacional estava sendo omisso em questões que
deixavam o Brasil em situação vexatória no cenário internacional e perigosa na
ordem nacional. Quem, em sã consciência, queria ser comparado às jovens
democracias nominais africanas dominadas por governantes atrasados, espúrios e
comprometidos com as trevas religiosas?
Ao verem a mídia convocando
a população para ir às ruas fazer a democracia, num contexto de grave crise
político-institucional, muitos consideraram que aquele era o caminho. Isso
porque tínhamos toda uma existência nacional de atestada passividade
democrática, que nos fazia mais espectadores que sujeitos do nosso destino.
Como então não avalizar a associação do Judiciário com a mídia para o bem da
nação?
Da posição de legislador ad
hoc e de meios de comunicação salvacionistas, o Judiciário e a mídia
brasileiros passaram rapidamente a exercer a liderança do processo político.
Pautaram os políticos por meio de reuniões nada transparentes, suspenderam, com
argumentos enganosos, as liberdades individuais em processos judiciais
questionáveis, articularam a polícia federal para a concretização de seus
interesses. Em mecanismo de retroalimentação, a mídia retribuiu as informações
privilegiadas recebidas dos juízes com capas e manchetes que os alçavam à
condição de quase divindade. Em contrapartida, o Judiciário atribuiu à mídia a
condição de garante da liberdade de expressão. Deveríamos lembrar sempre que
juízes já se sentiram eleitos por Deus e que muitos comunicadores sentem-se
assemelhados a deuses ao manipularem informações e a opinião pública.
Muitos são os episódios que
colocam em xeque a imparcialidade do Judiciário ao longo do processo de
impeachment. Para fins de análise, destacamos três: a disponibilização das
escutas telefônicas do ex-presidente Lula com a presidente Dilma Rousseff pelo
juiz Sergio Moro; a decisão que suspendeu a posse do ex-presidente Lula como
ministro-chefe da Casa Civil pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto; e o encontro
do ministro do STF Gilmar Mendes com o presidente interino Michel Temer.
No primeiro caso, em 16 de
março, o juiz do processo da operação "lava jato Sergio Moro, por meio de
uma decisão judicial de legalidade questionável, determinou o levantamento do
sigilo de áudios que haviam sido interceptados poucas horas antes da própria
decisão. Na motivação da decisão, afirmou que o levantamento propiciava “não só
o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável
escrutínio público sobre a atuação da administração pública”. Os áudios foram,
assim, disponibilizados para o público e, na mesma noite, o Jornal Nacional, da
Rede Globo, fez uma leitura dramática das falas envolvidas na gravação,
causando enorme comoção social. O episódio é considerado uma das peças-chave
para criar o ambiente necessário à aprovação do processo de impeachment de
Dilma Rousseff dez dias depois, pela Câmara dos Deputados.
O ministro relator do
processo da "lava jato" no STF, Teori Zavascki, considerou que
"a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu,
imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua
única finalidade constitucional legítima, muito menos submetida a um
contraditório mínimo". Houve, portanto, o reconhecimento de que a prova
não teve por objetivo cumprir sua função processual, desviando-se de sua
finalidade, qual seja, a de permitir a formação do convencimento do juiz acerca
dos fatos do processo. O juiz da causa afirma de modo expresso que utiliza a
prova para “escrutínio público”, ou seja, não para firmar o próprio
convencimento, mas o convencimento da opinião pública. A opinião pública, de
outro lado, teve acesso às provas não na sua inteireza e mediante o
contraditório, mas por meio de uma apresentação parcial e descontextualizada
dos fatos, isenta de qualquer imparcialidade.
O segundo episódio
selecionado diz respeito à decisão liminar do juiz Itagiba Catta Preta Neto, da
4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que sustou a nomeação de Luiz
Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil “ou qualquer
outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”.
O juiz afirma,
peremptoriamente, que o ato administrativo de nomeação do ministro teria por
objetivo a “intervenção indevida e odiosa” da presidente da República na
atividade policial e judiciária, objetivando o deslocamento de competências,
sendo que “este seria o único ou principal móvel da atuação da mandatária”. Na
decisão de meras duas páginas, o juiz não cogita outras motivações para o ato
administrativo, nem mesmo a de que a nomeação teria por objetivo o trânsito do
ex-presidente junto ao Congresso Nacional para articular politicamente o
travamento do processo de impeachment. Em nenhum momento da sintética decisão,
há menção a qualquer situação de fato que embase seu fundamento. Não há menção
a nenhum meio de prova. Exige-se dos jurisdicionados e dos cidadãos em geral
que adivinhem em que fatos jurídicos subsumir-se-ia a decisão. Em verdade,
quase se exige que a decisão seja complementada pelas manchetes do jornal do
dia, formando com elas um todo indivisível. Aliás, de fato, a própria decisão
tornou-se manchete de todos os jornais.
O que poderia explicar uma
decisão fundamentada sem alusão a qualquer fato jurídico? A resposta mais
provável não está nos autos, mas na página pessoal do juiz na rede social
Facebook, que mostra um forte ativismo político na causa do impeachment,
presente em atos e passeatas a favor do impedimento, publicando frases como
“Fora, Dilma”, “Fora, PT” e “Se matarem [Lula], vira defunto” e outras publicações
que não deixavam qualquer dúvida quanto ao comprometimento ideológico do juiz
com questões ligadas à política nacional. Embora seja inegável que um juiz
possa participar de atos cívicos e partilhar de opiniões políticas, é também
inegável que a paixão ideológica sobre determinado tema não se coaduna com a
posição de sujeito imparcial do processo.
O último episódio
selecionado é o encontro entre o ministro do STF Gilmar Mendes e o presidente
interino Michel Temer, ocorrido em 28 de maio, na residência oficial do último.
A reunião não constava da agenda oficial do ministro, e os jornais apresentaram
motivos diferentes para ela. Gilmar Mendes é o ministro relator do processo que
deve julgar a prestação de contas da chapa Rousseff-Temer no TSE, e o encontro
fora da agenda oficial do ministro causou estranheza. Gilmar Mendes é conhecido
por suas críticas ao PT e por tornar públicos perante a mídia pronunciamentos
acerca do governo petista.
Esses episódios, dentre
tantos outros que poderiam também ser selecionados, demonstram o quanto o
Judiciário colocou-se no centro da crise política que o país vive. Essa posição
epicêntrica não seria necessariamente preocupante não fossem os indícios de
ausência de imparcialidade da atividade judicial que os marcam, agravados
diante das negociações políticas relativas ao aumento salarial da magistratura,
que tiveram início dez dias após a aprovação do impeachment pela Câmara dos
Deputados e que culminou com a aprovação de um pacote de ajustes salariais do
funcionalismo pela base do governo interino, com impacto calculado na ordem de
R$ 58 bilhões (num contexto em que se propõe a alteração da meta primária para
um déficit de R$ 170 bilhões), sendo o de maior impacto justamente o dos
salários dos ministros do STF, aumento que havia sido vetado por Dilma um ano
antes.
Embora peças isoladas de um
quebra-cabeças muito maior e complexo não permitam uma conclusão definitiva
acerca do cenário em que nos encontramos, é possível afirmar que a
imparcialidade pode ser legitimamente questionada diante dos indícios de sua
ruptura ou relativização.
Igualmente, não é forçoso
concluir que os episódios selecionados esbarrariam nas vedações do artigo 145
do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a suspeição do juiz e que
tratou do tema da imparcialidade de modo mais amplo e mais rígido do que o CPC
anterior. As hipóteses de suspeição dizem respeito a situações menos graves de
comprometimento da imparcialidade que, de todo modo, recomendam o afastamento
do juiz em virtude de circunstâncias subjetivas que podem colocar em risco a capacidade
de julgamento com isenção. Nos episódios envolvendo os juízes Moro e Catta
Preta, poder-se-ia afirmar que motivos outros, que não os estritamente ligados
à atividade processual (no primeiro caso, submeter o ato em julgamento ao
“escrutínio público”, e, no segundo, as paixões políticas do magistrado)
enquadrar-se-iam no inciso IV do dispositivo, ao manifestar interesse no
julgamento do processo. No episódio envolvendo o ministro Gilmar Mendes, seria
possível afirmar que a visita fora da agenda oficial tanto poderia ser
indicativa de violação do inciso I (amizade entre juiz e parte) quanto do
inciso II (aconselhamento da parte).
A indagação que daí decorre
é se seria legítima por parte da sociedade civil a expectativa de que tais
juízes se averbassem, eles mesmos, suspeitos para o julgamento dos casos em que
atuam. Pensamos que sim, sobremodo diante de manifestações cada vez mais
frequentes e intensas questionando o papel do Judiciário em meio à crise
política para a qual ele é chamado a participar na qualidade de julgador.
Parece-nos que nunca o Judiciário brasileiro teve sua capacidade de julgar tão
posta à prova e que não constitui exagero afirmar que o Judiciário, ele mesmo,
está também vivendo uma crise institucional e de credibilidade sem precedentes.
Não poderia ser diferente.
Certo é que a imparcialidade não é um mero topos retórico, mas efetivamente um
pressuposto processual de validade que condiciona a atividade jurisdicional.
Na era do declínio da
imparcialidade em nome de um ativismo judicial midiático, não é demais lembrar
uma das mais importantes noções de teoria geral do processo: o proprium da
jurisdição é a imparcialidade, conforme clássica lição de Chiovenda. O que
justifica o poder do estado de dizer, em última instância e mediante uso da
força, como devem as pessoas comportarem-se é o fato de que o estado o faz
impondo o direito ao caso concreto de modo isento. Se ao estado fosse permitido
impor comportamento sem observância do devido processo legal e sem garantia de
um juiz natural e imparcial, estaríamos diante de um modelo de organização
estatal de cunho autoritário, marcado pela resolução de conflitos mediante uso
de força bruta.
Assim, não é demais afirmar
que a imparcialidade é um divisor de águas entre modelos radicalmente distintos
de estado. Somente quando a imparcialidade é assegurada e efetivamente
observada podemos dizer que a jurisdição cumpre seu proprium. Preocupam os
riscos que um Judiciário ativista tem assumido em nome de conveniências de
ocasião.
O grande risco, ao fim e ao
cabo, é que o Poder Judiciário pátrio eleve, com a participação decisiva da
mídia, à categoria de cláusula pétrea de seu ativismo a ideia de que estaria
autorizado — sabe-se lá por quem! — a estabelecer quando lhe convier “uma pausa
democrática para freio de arrumação”, conforme declarou o ex-presidente do STF
Carlos Ayres Britto, em plena semana de abertura do processo de impeachment. Em
comprovação da associação entre juízes e mídia, os meios de comunicação
salvacionistas não apenas deram ampla divulgação à declaração, como a elevaram
à condição de verdade inquestionável. Judiciário e mídia, associados, declaram
prescindir dos demais poderes, sobretudo daquele ao qual a Constituição afirma
ser de onde todo o poder emana. O povo tem para eles a mera serventia de se
permitir ser objeto de suas causas. A tragédia-farsa se completaria com a
concretização do golpe midiático-parlamentar-judiciário, incluindo a
possibilidade de suspensão das liberdades mais essenciais nos moldes do AI-5,
quando se justificasse o uso para conter os ânimos sociais, uma vez findo o
período de interinidade. Trata-se do pior dos mundos, pois governado nas
sombras por juízes e mídia que pretendem dispensar a política como condição da
vida em sociedade.
A tragédia em que nos vemos
metidos é mais profunda: não deixamos de ser uma jovem democracia
latino-americana nominal, dominada por juízes e mídia salvacionistas e
representada por parlamentares atrasados, espúrios e comprometidos com as
trevas religiosas, como pudemos aferir na sessão da Câmara dos Deputados que
aprovou a abertura do processo de impeachment. A exposição dessa tragédia
conduz-nos à certeza de que não podemos prescindir da luta política pela
eleição de representantes em sua maioria responsáveis, honestos e comprometidos
com as questões que nos dizem respeito.
Jayme Benvenuto é professor na Universidade Federal da
Integração Latino-Americana (Unila).
Liana Cirne Lins é professora na Universidade Federal de
Pernambuco.
http://jornalggn.com.br/noticia/a-parcialidade-do-judiciario-no-processo-de-impeachment-por-benvenuto-e-lins#.V2nNlpzTe0I.twitter
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