A
Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde
que comprovados e presente o nexo de causalidade. Baseada neste fundamento
previsto no artigo 37 da Constituição, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou o estado do Rio Grande do
Sul a indenizar quatro moradores de uma vila de Porto Alegre.
Cada
um deles vai receber R$ 4 mil de reparação moral por ter a casa invadida por
policiais sem mandado de busca e apreensão e sem se identificarem. Os danos
materiais deferidos chegam R$ 2,5 mil.
Segundo
o pedido, os autores da ação foram surpreendidos de manhã, enquanto dormiam,
pela entrada abrupta de policiais encapuzados e armados, atrás de drogas e criminosos. Na ação, eles arrombaram
portões, portas, quebraram vidros e cadeados, além de jogarem muitos objetos ao
chão. Depois de muito vasculhar, abandonaram o local sem prender ninguém nem
dar explicações aos moradores.
O
juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
de Porto Alegre, entendeu que a abordagem policial foi abusiva e desastrosa.
Provavelmente, deduziu o julgador, houve erro no endereço onde deveria ser
cumprida uma ordem judicial de busca e apreensão.
No
recurso, o estado alegou não haver registro de diligência policial na área de
residência dos autores da ação na data indicada, mas em uma igreja. Argumentou
ainda que as fotografias apresentadas não têm indicação da data ou local e os
documentos anexados não foram autenticados.
Mas
o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, concordou
com a decisão de primeiro grau e criticou a falta de cautela dos policiais.
Afinal, a falha de informação que gerou a diligência desastrada implicou em
violação domiciliar. E, por consequência, feriu a intimidade dos moradores,
direito de personalidade assegurado no artigo 5º da Constituição.
"Em
situações tais os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa; ou seja,
decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos
quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela
dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível
deixar de imaginar que o dano não se configurou", escreveu no acórdão.
Por
Jomar Martins
http://www.conjur.com.br/2016-mai-22/rs-indenizar-invasao-policial-mandado-endereco-errado
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