Profissionais
do sexo têm direito a proteção jurídica e, em razão disso, podem cobrar por
esse tipo de serviço em juízo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus a uma garota de programa acusada
de roubar um cordão folheado a ouro de um cliente que não quis pagar.
Ao
analisar o caso, o colegiado concluiu que a atitude da profissional não
caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões,
previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de
detenção.
Segundo
o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode negar proteção
jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração,
desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes,
menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual
seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”.
Primeira
instância
A
profissional foi condenada por roubo, pela primeira instância, com base no
artigo 345 do Código Penal, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO)
reformou a decisão. Contudo, a corte concluiu que o compromisso de pagar por sexo
não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma
atividade que deva ser estimulada pelo Estado.
Mas
Schietti, ao analisar o recurso, destacou que o Código Brasileiro de Ocupações
de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do
sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e,
portanto, é passível de proteção jurídica”.
Ainda
segundo o ministro, a Corte de Justiça da União Europeia já considera a
prostituição voluntária uma atividade econômica lícita. Para o relator, essas
ponderações “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o
reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos
costumes sexuais e da separação entre moral e Direito”.
O
ministro destacou que a garota de programa pensava estar exercendo uma
pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15 prometidos em acordo verbal
pelo cliente.
O
colegiado enquadrou o caso no artigo 345 do Código Penal, que tem pena bem
menor do que na hipótese de roubo. Mas como o caso ocorreu em 2008, os
ministros acabaram reconhecendo a prescrição do crime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC
211.888
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/garota-programa-cobrar-justica-servico-nao-foi-pago
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