Entrou
em vigor a Lei nº 13.271, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela
presidente Dilma Rousseff, que proíbe as empresas privadas, os órgãos e
entidades da administração pública de adotar qualquer prática de revista íntima
de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
A
norma estabelece que os infratores estarão sujeitos a multa de R$ 20 mil,
revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher – e multa em dobro em
caso de reincidência, independentemente de indenização por danos morais e
materiais e sanções de ordem penal.
Foi
vetado pela presidente da República o artigo 3º, que trazia a seguinte redação:
“Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob
investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários
servidores femininos”.
O
Departamento Penitenciário Nacional informou que, em nota técnica, o Ministério
da Justiça sugeriu o veto. Embora o artigo tivesse a intenção de evitar a
revista íntima, poderia servir para legitimar a prática da revista vexatória,
uma vez que o dispositivo não definia procedimentos para a prática da revista.
A
revista vexatória é entendida como uma prática que deve ser abolida dos
estabelecimentos penitenciários, uma vez que representa violação da intimidade
e da dignidade da pessoa revistada. Esse entendimento está de acordo com a
Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomenda
a não utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso de pessoas
em unidades prisionais.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos já estabeleceu que a prática da
revista vexatória é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos,
ratificada pelo Brasil em 1992.
O
Depen informa ainda que vem investindo na extinção da prática, por meio da
doação de equipamentos de inspeção eletrônica a estabelecimentos penitenciários
de todos os Estados e do Distrito Federal. Nos últimos 15 meses foram doados R$
17 milhões em aparelhos de Raio-X e detectores de diversos tipos.com o objetivo
de garantir a segurança das unidades e acabar com a prática da revista
vexatória a visitantes e familiares de detentos.
Novos
lotes de equipamentos de inspeção eletrônica estão sendo adquiridos para as
Olimpíadas e Paraolimpíadas do Rio de Janeiro. Após os Jogos, eles serão doados
a estabelecimentos penitenciários de todas as unidades da federação.
Lei
Nº 13271 DE 15/04/2016
Publicada
no DO em 18 abril de 2016
Dispõe
sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e
trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública,
direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima
de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art.
2º - Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I
- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos
de proteção dos direitos da mulher;
II
- multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência,
independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de
ordem penal.
Art.
3º (VETADO).
Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-33776-entra-em-vigor-lei-que-proibe-revista-intima-mulheres
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