quarta-feira, 25 de maio de 2016

BANCO DEVE RESTITUIR E INDENIZAR CLIENTE POR APLICAÇÃO DE DINHEIRO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais e restituir uma cliente que teve seu dinheiro aplicado em instituição financeira sem a autorização da correntista. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou comprovada a prestação de serviço defeituoso. Na ação original, a mulher alegou que, em 2004, o banco em que possui conta fez, sem a sua autorização, aplicação financeira de mais de R$ 600 mil, a qual se encontra sob intervenção do Banco Central. De acordo com a autora, a empresa que foi investido o seu dinheiro se negou a restituir a quantia, e o banco em que é cliente eximiu-se de responsabilidade pela devolução dos valores.

Em 1ª instância, o banco da correntista foi condenado à devolução dos valores aplicados na outra instituição financeira, além do pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A decisão foi mantida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. No STJ, o banco condenado buscou a reforma da decisão. Segundo a instituição financeira, a correntista autorizou a movimentação dos seus recursos para o fundo de investimento, tendo inclusive realizado aplicações e resgates durante a atividade da aplicação.

De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, as instâncias judiciais do Tocantins reconheceram a prática de ilícito do banco condenado por aplicar, sem prévia anuência da cliente, recursos em fundo bancário externo, “além de não a informar adequadamente de que havia delegado a gestão do aludido fundo a instituição financeira, configurando, assim, prestação de serviço defeituoso”. Dessa forma, a Turma manteve a determinação de restituição dos valores aplicados, abatidos os valores já devolvidos. Entretanto o ministro Noronha entendeu como excessivo o valor estabelecido para a indenização por danos morais. Considerando julgamentos de casos semelhantes pelo STJ, o relator fixou o montante de R$ 30 mil a título de dano moral. O voto do ministro Noronha foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

REsp 1.336.960

Fonte: Conjur

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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