Por
entender que um idoso com a doença de Alzheimer ainda possui discernimento
quanto a sua orientação no tempo e no espaço, a juíza Coraci Pereira da Silva,
da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde (GO), negou o pedido de
interdição total feita pela filha do homem de 85 anos. Porém, seguindo o
Estatuto da Pessoa Deficiência (Lei 13.146/2015), a juíza acolheu o pedido para
nomear a autora da ação como curadora de seu pai.
Assim,
ela poderá representá-lo nos atos relativos à administração de bens e valores,
celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além
dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos
que não sejam de mera administração.
Na
audiência, o idoso foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o
pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não
total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da
autora, argumentando pela interdição parcial do idoso, com a consequente
nomeação da filha para exercer a curatela.
No
entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva aplicou o Estatuto da Pessoa com
Deficiência. De acordo com esta lei, a pessoa com deficiência não deve ser mais
tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena
capacidade. A juíza lembrou que até a aprovação do estatuto, a doença mental ou
psiquiátrica eram causas determinantes de interdição. Assim, eram vistas como
incapazes para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Incapacidade
parcial
Segundo
a decisão ficou provado que o interditando precisa da ajuda de terceiros para
praticar as atividades da vida civil. Porém, na entrevista, ele demonstrou ter
compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que
possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.
“O
interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com
delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer,
enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao
argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado
quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém,
demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do
salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.
Para
Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o
interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e
gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do
Alzheimer — portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da
vida.
A
magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao
afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo
patrimonial ou econômico e o curador não tem poderes ilimitados. Sendo assim, a
juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que
em nova perspectiva.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/idoso-alzheimer-nao-interditado-curadora
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